TJBA - 0000930-20.2003.8.05.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 09:28
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de EURES RIBEIRO PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0000930-20.2003.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eures Ribeiro Pereira Advogado: Fabiano De Souza Rodrigues (OAB:BA24870-A) Advogado: Gildasio Rodrigues Da Silva Junior (OAB:BA16154-A) Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000930-20.2003.8.05.0027 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: EURES RIBEIRO PEREIRA Advogado(s):FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
APELO PROVIDO. - O cerne da inconformidade em apreço reside na alegação do recorrente de que o processo foi extinto sem resolução do mérito por suposta inércia do autor em promover o andamento processual, quando na realidade não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. - Do compulsar dos autos de origem, verificou-se que as partes foram intimadas apenas para apresentarem proposta de acordo ou informarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, foi proferida a sentença de extinção por abandono da causa. - Não foi observado, assim, o procedimento do art. 458, §1º, do CPC, vez que inexistiu intimação pessoal para que o autor informasse o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, não se tratando assim de abandono da causa. - Sentença desconstituída.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000930-20.2003.8.05.0027, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelado EURES RIBEIRO PEREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
10/10/2024 01:34
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0744-70 (APELANTE) e provido
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08/10/2024 07:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0744-70 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:56
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/09/2024 15:44
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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