TJBA - 0573446-05.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:56
Expedição de decisão.
-
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0573446-05.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Ampuria Cosmeticos Ltda.
Advogado: Leo Luis De Moraes Matias Das Chagas (OAB:SP216922) Terceiro Interessado: Herrison Balbuena Garcia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0573446-05.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: AMPURIA COSMETICOS LTDA. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Inicialmente, diante da decisão de ID nº 433044780, exclua dos registros do feito Alexandre Marcos Bispo da Silva.
Perlustrando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia permaneceu inerte, consoante certidão de ID nº 463858706.
Desta forma, a situação dos autos enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Ressalta-se que na hipótese de o Ente resolver que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas.
Ainda, cabe aduzir que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada.
Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de mais cinco anos.
Intime-se, pois, o Estado, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus §§ 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo.
Finalmente, importa sublinhar que somente atos efetivos à continuidade ao procedimento executivo podem obstar o cômputo do prazo prescricional.
Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão e quinquenal de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
07/10/2024 13:11
Expedição de decisão.
-
24/09/2024 21:37
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:50
Expedição de despacho.
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08/08/2024 12:30
Expedição de decisão.
-
08/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:38
Decorrido prazo de AMPURIA COSMETICOS LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 05:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
15/05/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:26
Expedição de decisão.
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09/05/2024 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 11:06
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
14/04/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:14
Expedição de decisão.
-
10/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 17:10
Decorrido prazo de AMPURIA COSMETICOS LTDA. em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 22:27
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
20/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 14:54
Expedição de decisão.
-
11/03/2024 11:31
Expedição de despacho.
-
11/03/2024 11:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
02/02/2024 23:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:19
Expedição de despacho.
-
03/08/2023 16:40
Expedição de carta via ar digital.
-
03/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCOS BISPO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:33
Expedição de carta via ar digital.
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01/06/2023 12:43
Expedição de ato ordinatório.
-
01/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 12:02
Juntada de Informações
-
10/04/2023 06:26
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 13:53
Expedição de ato ordinatório.
-
20/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
16/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/06/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2022 00:00
Petição
-
12/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
02/05/2022 00:00
Mero expediente
-
16/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/04/2022 00:00
Petição
-
23/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/12/2021 00:00
Mero expediente
-
10/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
10/12/2021 00:00
Documento
-
19/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
18/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2021 00:00
Petição
-
16/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/04/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2021 00:00
Documento
-
02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
11/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
06/02/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
31/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2019 00:00
Mero expediente
-
11/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2019 00:00
Reativação
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
26/11/2018 00:00
Mero expediente
-
08/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Mero expediente
-
17/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2017 00:00
Petição
-
02/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
24/04/2017 00:00
Por decisão judicial
-
10/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2017 00:00
Petição
-
16/01/2017 00:00
Expedição de Carta
-
05/12/2016 00:00
Liminar
-
29/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
29/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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