TJBA - 8000746-92.2020.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MEIDA DE SENA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FELIPE SUZART ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000746-92.2020.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Meida De Sena Gomes Advogado: Felipe Suzart Andrade (OAB:BA35845) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000746-92.2020.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MEIDA DE SENA GOMES Advogado(s): FELIPE SUZART ANDRADE (OAB:BA35845) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por MEIDA DE SENA GOMES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., consubstanciada em ato ilícito por parte da Acionada.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
A Autora narra que houve desativação imotivada da sua conta na plataforma online da Ré, motivo pelo qual requer a condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente em reativar a conta, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente suportados.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC).
No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito.
Logo, rejeito a inversão probatória.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
A Autora narra na peça inaugural que a Requerida desativou imotivadamente o serviço da sua conta junto à plataforma online facebook.
Alega que utiliza a rede social para trabalhar e tentou diversos contatos com a Ré a fim de reativar a conta, sem obtenção de êxito.
A Requerente exibiu aos autos as tentativas de resolução administrativa do problema.
Oportunizado o contraditório, a Ré sustenta que agiu em exercício regular de direito que lhe assiste e informa que a Autora violou os termos de uso da plataforma e por tal razão, teve a sua conta desativada.
Da atenta análise dos autos, verifico que a Requerida não esclareceu especificamente qual a prática da Autora que atentou conta os termos de uso do serviço.
Além disso, não apresentou documentos capazes de amparar a sua narrativa de exercício regular de direito.
O cancelamento da conta se deu sem justa causa, valendo-se a Ré de alegações genéricas sobre o descumprimento dos "Termos de Uso", sem apontar ou comprovar especificamente, qual conduta ou publicação da Autora teria motivado a exclusão da conta.
Embora a Ré possa extinguir os contratos celebrados com usuários que publicarem conteúdos ilícitos, a desativação da conta não pode ocorrer com base em simples alegação genérica de violação dos termos de uso, sem qualquer comprovação de sua ocorrência.
Assim, reputo ilícita a conduta da ré, e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na reativação da conta da Autora na plataforma facebook.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, presente o dever de indenizar.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 , § 3º , do CDC).
A desativação irregular de conta em rede social (facebook), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais.
No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais da Autora, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos.
Com efeito, a desativação da conta da Autora, sem sequer oportunizar o contraditório ou oportunidade de manifestação, viola os direitos fundamentais da Requerente, cuja eficácia horizontal impõe a observância nas relações entre particulares.
No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu, etc.).
No caso em tela, verifico que: a Autora utilizava a sua conta no facebook para fins comerciais; a Ré é pessoa jurídica de grande porte (capital social); a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda da Autora.
Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a Acionada na obrigação de fazer consistente em restituir o acesso à conta da Autora na rede social Facebook, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) ao dia, limitada, contudo, a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) condenar o Réu a indenizar a Autora, a título de dano moral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte Ré, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa – BA, 16 de dezembro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 10:11
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000746-92.2020.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Meida De Sena Gomes Advogado: Felipe Suzart Andrade (OAB:BA35845) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000746-92.2020.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MEIDA DE SENA GOMES Advogado(s): FELIPE SUZART ANDRADE (OAB:BA35845) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DESPACHO Considerando a dispensa da tentativa conciliatória e a apresentação de manifestação contestatória, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, identifiquem o interesse na deflagração da fase procedimental instrutória, assinalando, em caso positivo, os meios de prova cuja produção reputam indispensável ao deslindamento do feito.
AMARGOSA/BA, 3 de setembro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Força-Tarefa designada pelo Ato Normativo 25/2024 -
24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:40
Expedição de citação.
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03/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 08:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2022 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2021 12:28
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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30/11/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 17:28
Expedição de citação.
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26/11/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 16:48
Conclusos para decisão
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19/10/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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