TJBA - 8014337-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:43
Juntada de laudo pericial
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24/10/2024 18:23
Decorrido prazo de JEVERTON COELHO SANTANA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8014337-97.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jeverton Coelho Santana Advogado: Rebeca De Jesus Santos (OAB:BA56096) Testemunha: Raildo Pereira Dos Santos Testemunha: Ivana Chagas Dos Santos Testemunha: Thiago Coelho De Jesus Testemunha: Gilbenir Alves Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8014337-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JEVERTON COELHO SANTANA Advogado(s): REBECA DE JESUS SANTOS (OAB:BA56096) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em desfavor de JEVERTON COELHO SANTANA, qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos termos da inicial acusatória constante no ID 429530404, que narra o seguinte: "(...) O denunciado, conforme procedimento investigatório, à data 05 de setembro de 2023, por volta das 18h00min, foi flagrado, na Avenida Aliomar Baleeiro, no bairro de Pau da Lima, nesta capital, quando trazia consigo quantidade de drogas proscrita em nosso território, e cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico.
Igualmente portava sem qualquer autorização ou determinação regulamentar, 10(dez) munições, calibre 9mm.
Ocorre que policiais militares realizavam diligências, às intermediações da área e horário citados, voltadas a prevenção de crimes na localidade mencionada.
Saliente-se a alta taxa de criminalidade que assola ruas e bairros desta capital.
Em determinado momento, a equipe avistou um indivíduo nas proximidades do Supermercado Mercantil Rodrigues, e decidiu proceder a uma abordagem.
Feita identificação, tratava-se Senhor Jeverton Coelho Santana, ora denunciado.
Feita busca pessoal, foi visto que Jeverton trazia consigo drogas, em quantidade e apresentação não desprezíveis para tráfico: 40 (quarenta) pinos com cocaína, 33 (trinta e três) porções de maconha.
Além disso, foi encontrado com ele, 10 (dez) munições 9mm, 01(um) boné marca Lacoste, cor branca, 01 (um) aparelho celular marca Xiomi, cor azul, 01 (um) relógio de pulso marca Technos, cor prata, e a quantia, em dinheiro, de R$ 114,00 (cento e quatorze reais).
Ao ser interrogado pela Polícia Investigativa, o denunciado negou a traficância e a propriedade dos entorpecentes.
Informou que foi até a localidade conhecida como “Tabela”, local de tráfico de entorpecentes, para comprar duas porções de cocaína no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para seu uso.
Alegou que nada de ilícito portava e atribuiu a propriedade das drogas a outros indivíduos, que fugiram com a aproximação policial.
Na oportunidade, declarou-se usuário de drogas há 08 anos (...)".
O acusado foi preso em flagrante delito em 05/09/2023, tendo sido homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao flagranteado, com a imposição de medidas cautelares, dentre elas, monitoração eletrônica, pelo juízo da Vara de Audiência de Custódia da capital, em 07/09/2023, conforme decisão interlocutória constante no ID 409124029, do APF n. 8118925-92.2023.8.05.0001.
Em 03/10/2023, após pedido da Defesa, este juízo revogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico, conforme decisão proferida no ID 412823225, do APF n. 8118925-92.2023.8.05.0001.
IP n. 46640/2023 (BO n. 00556054/2023) constante no ID 429530407, com auto de exibição e apreensão à pág. 25, laudo de constatação à pág. 39, laudo pericial balístico às págs. 43/44 e laudo de exame de lesões corporais às págs. 45/46.
O réu apresentou resposta à acusação em 10/04/2024, ID 439378038, por meio de advogada particular.
Decisão de recebimento da denúncia constante no ID 439455342, prolatada em 12/04/2024.
Em 18/07/2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação (ID’s 452438512, 452438518 e 452438550), bem como o interrogatório do réu (ID 452441806), encerrando-se a produção de prova oral.
A Defesa pugnou pela juntada de declarações das testemunhas de conduta, o que foi deferido por este juízo (ID 452428900).
Juntada de termos de declaração das testemunhas de defesa, ID 454690256.
Laudo pericial toxicológico definitivo constante no ID 461015483.
O Ministério Público, em alegações finais ofertadas por memoriais (ID 462786586), entendendo provadas a autoria e materialidade dos crimes descritos na denúncia, requereu a condenação do réu, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com o benefício do tráfico privilegiado, e art. 16, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material.
Em alegações finais ofertadas em favor do acusado (ID 464212449), a Defesa pugnou pela absolvição do réu, em vista da ausência de provas da prática dos crimes em comento.
Alternativamente, requereu a desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, para aquele tipificado no artigo 28 da mesma lei, pena base no mínimo legal, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, com direito de recorrer em liberdade.
Pugnou, ainda, pela aplicação da pena de multa no mínimo legal.
O réu responde solto ao presente processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - ANÁLISE DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
O Ministério Público atribuiu ao acusado a prática das condutas tipificadas nos artigos 33, caput, da Lei Antitóxico, e 16, caput, da Lei 10.826/2003, consistente no fato de ter sido flagrado por policiais militares, no dia, hora e local relatados supra, trazendo consigo, para fins de tráfico, 28,30g (vinte e oito gramas e trinta centigramas) de maconha, distribuídos em 33 (trinta e três) porções, e 37,02g (trinta e sete gramas e dois centigramas) de cocaína, distribuídos em 40 (quarenta) pinos, mais 10 (dez) munições de calibre 9mm.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada, por meio do auto de exibição e apreensão constante à pág. 25 do ID 429530407, que relaciona terem sido apreendidas as drogas a que se refere a denúncia, bem como por meio do laudo pericial toxicológico, ID 461015483, que atesta que as substâncias apreendidas eram, de fato, benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (maconha), relacionadas, respectivamente, nas lista F-1 e F-2 da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil.
No auto de exibição e apreensão constante à pág. 25, do ID 429530407, consta, também, a apreensão de 10 (dez) munições de calibre 9mm.
Ademais, às págs. 43/44, do ID 429530407, foi acostado o laudo pericial balístico.
Entretanto, muito embora o tipo penal do crime de posse ou porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido e/ou restrito seja classificado como delito de mera conduta ou de perigo abstrato, destacamos que o nosso entendimento, em tais casos, é de que a conduta supostamente perpetrada pelo acusado, isto é, ter a posse de munição de uso restrito sem disponibilizar-se de arma de fogo, embora se encontre formalmente tipificada em lei (art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento), materialmente não configura crime. É que a munição – inutilizável se não associada a arma de calibre compatível – não gera, por si só, perigo algum, ainda que abstrato, eis porque seu porte não viola a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.
Assim, tendo em vista os princípios da ofensividade e da lesividade, que norteiam o direito penal, bem como o princípio da insignificância, vê-se que a conduta perpetrada pelo réu é materialmente atípica.
No caso sub judice, portanto, é certo que a munição desarmada não conta com nenhuma danosidade real. É objeto absolutamente inidôneo para configurar qualquer delito.
Destarte, expostas estas considerações, a absolvição do réu da acusação do delito de porte ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito é medida que se impõe, seja pela não comprovação da potencialidade lesiva do objeto apreendido ou pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme acima fundamentado.
No que pertine à autoria do crime de tráfico de drogas, tem-se que não foi suficientemente comprovada nos autos, haja vista a fragilidade do conjunto probatório produzido na instrução criminal.
Vejamos: Em seu depoimento em juízo, ID 452438512, o SD/PM IGOR THIAGO DOS SANTOS LIMA afirmou, em síntese, ter efetuado a prisão em flagrante do réu no dia dos fatos narrados na denúncia; que foi feita abordagem no veículo do réu, onde havia substâncias entorpecentes; que não tinham informações sobre o réu; que a ocorrência, salvo engano, se deu na região de Pau da Lima; que o réu, salvo engano, estava em um veículo, o qual foi parado e abordado pela guarnição; que a motivação da abordagem foi a forma como o veículo saiu de uma determinada localidade, conhecida por ser ponto de tráfico de drogas; que não se recorda se o réu estava sozinho; que não se recorda se havia mais de um tipo de droga; que acha que foram encontradas algumas munições, mas não se lembra do calibre; que há um ponto de tráfico de drogas, conhecido como "Beco do Bozó", próximo ao local conhecido como "Tabela", que é uma via principal; que não conhecia o réu antes dos fatos; que não se recorda se o réu informou a origem das drogas; que, segundo o réu, havia uma segunda pessoa a qual a polícia não conseguiu visualizar; que não se recorda se o réu estava no veículo ou a pé; que não recorda dos tipos de drogas que estavam com o réu; que não lembra se as drogas estavam em porções; e que não se recorda se as drogas estavam na posse direta do réu.
O SD/PM JONATAS SOUSA DOS SANTOS, quando ouvido em juízo, ID 452438518, disse, em síntese, que a abordagem ao réu foi decorrente de uma ronda de rotina; que o réu foi abordado na rua; que a guarnição abordou, inicialmente, um veículo que estava com o vidro lacrado e, logo após, abordou as pessoas que estavam próximas passando na rua; que o veículo foi liberado; que não chegou a visualizar o réu mantendo contato com ocupantes do veículo; que foram encontradas drogas com o réu; que não se recorda se havia mais de um tipo de drogas; que não lembra se as drogas estavam em porções; que não lembra se as drogas estavam na posse direta do réu, em razão do lapso temporal; que havia pessoas próximas ao réu; que, no momento da prisão do réu, não havia dúvidas de que as drogas estavam com ele; que também foram encontradas munições 9mm. com o réu; que a área da ocorrência é de intenso tráfico de drogas; que não se lembra se o réu informou o que iria fazer com as drogas ou qual a origem delas; que a localidade conhecida como "Tabela" era próxima ao local onde ocorreu a abordagem; que "Tabela" é uma região inteira de Pau da Lima; que o réu não resistiu à prisão; que não conhecia o réu antes dos fatos; que a abordagem se deu em via pública, em horário diurno, no turno da tarde; que não sabe dizer qual a roupa que o réu estava usando; e que não se recorda qual foi a quantidade de drogas apreendidas com o réu.
O SD/PM TAUÃ FELIPE SILVA DA PURIFICAÇÃO, em seu depoimento em juízo, ID 452438550, disse, em síntese, que a abordagem deu-se porque o réu estava saindo de um local de tráfico de drogas, qual seja, "Beco do Bozó"; que o réu estava dentro de um veículo; que não lembra se o réu estava conduzindo o veículo, nem se ele estava acompanhado; que não se recorda se, de fato, o réu estava dentro do veículo; que não abordou o réu, todavia, presenciou a abordagem; que não recorda a quantidade e nem o tipo das drogas apreendidas, tampouco a forma como estavam acondicionadas; que a droga foi encontrada na posse direta do réu; que não se recorda se as munições estavam com o réu; que não se recorda do calibre das munições; que não conhecia o réu antes dos fatos; que o réu não resistiu a abordagem policial; que a abordagem se deu em via pública; que, salvo engano, apenas o réu foi conduzido para a delegacia no dia dos fatos; que o depoente disse que o réu estava dentro do veículo, dirigindo o automóvel; que não se recorda do modelo do veículo e nem a cor; que, salvo engano, a ocorrência deu-se pela tarde, às 14:00h; e que não recorda da roupa que o réu estava usando.
Constata-se, assim, que a primeira testemunha, SD/PM IGOR THIAGO DOS SANTOS LIMA, afirmou, inicialmente, que o réu estava dentro de um veículo, o qual estava saindo de uma localidade apontada como ponto de tráfico de drogas e que, por tal razão, foi feita a abordagem, tendo a polícia encontrado drogas no carro.
Logo em seguida, informou não se recordar se, efetivamente, o acusado estava dentro de um veículo ou se foi abordado em pé, na rua, nem se os entorpecentes foram apreendidos na posse direta do réu.
Por sua vez, o SD/PM JONATAS SOUSA DOS SANTOS informou que a polícia, inicialmente, abordou um veículo com um vidro escuro, "lacrado", não encontrando nada de ilícito e, depois, abordou algumas pessoas que estavam próximas a ele, dentre elas, o réu, com o qual foram encontradas drogas.
Entretanto, posteriormente, disse não se recordar se as substâncias entorpecentes estavam na posse direta do acusado.
Por fim, o SD/PM TAUÃ FELIPE SILVA DA PURIFICAÇÃO afirmou que o réu estava dentro de um veículo, saindo de um local conhecido como "Beco do Bozó".
Em seguida, relatou não se recordar se, de fato, o réu estava dentro do veículo, informando que não foi o responsável pela abordagem do mesmo, embora a tenha presenciado.
Nenhuma das testemunhas de acusação se recorda a quantidade e o tipo de droga supostamente apreendida em poder do réu.
Observa-se, portanto, que o conjunto probatório não permite nenhuma conclusão segura sobre a posse ou a propriedade das drogas apreendidas, tampouco sobre a prática do crime de tráfico pelo réu naquela ocasião, porquanto as testemunhas de acusação apresentam depoimentos absolutamente vagos e extremamente contraditórios entre si, não sendo possível inferir se o réu foi abordado dentro de um veículo ou na rua, tampouco onde as drogas foram encontradas, isto é, se dentro do carro, na posse direta do acusado ou no chão, nem mesmo qual a quantidade e tipo de entorpecente.
Em sentido contrário aos relatos dos policiais, o denunciado refutou as acusações quando interrogado, tanto em sede de delegacia, quanto em juízo, apresentando versões similares e coerentes.
Senão vejamos (grifo nosso): “(...) ACERCA DE TUDO QUANTO ASSINALADO NO PRESENTE BO, DISSE QUE, NEGA atuar no tráfico de entorpecentes que, hoje, por volta das 18h., foi à localidade chamada TABELA, no bairro de Pau da Lima, conhecido local de tráfico de entorpecentes, comprar cocaína para seu consumo.
Que, iria comprar 2 porções de R$50,00, cada.
Que, ainda estava descendo a escadaria quando ouviu vozes dizendo - "Para, para".
Que, olhou para o inicio da escada e viu quatro policiais, ocasião em que também viu os rapazes que vendem drogas, correrem e se dispersarem.
Que, dois policiais logo seguraram, o revistaram porém só encontraram consigo, um aparelho celular marca Xaomi, a carteira com documentos, a chave do carro e a de casa, um relógio de pulso e a quantia de R$114,00.
Que, os dois policiais que haviam corrido atrás dos rapazes voltaram e pegaram uma sacola vermelha, sacudiram-na derramando tudo que havia dentro dela.
Que, o interrogado viu que caíram porções de drogas.
Que, os policiais falaram que o interrogado era do movimento e, olhando para o interrogado, disse: "é sua".
Que, o interrogado disse que não era e que nem estava perto dos rapazes (...)” (depoimento colhido na delegacia, ID 429530407, pág. 29). “(...) que o interrogado disse que sabe do que está sendo acusado, mas desconhece a veracidade das acusações; que o interrogado disse que no dia dos fatos, estava indo comprar droga; que o interrogado estava descendo as escadas quando foi abordado; que o interrogado disse que não tinha nenhuma droga em mãos; que o interrogado disse que quando a policia chegou, os traficantes locais dispensaram as drogas e os policiais colocaram para ele assumir; que o interrogado disse que estava indo comprar duas porções de cocaína, mas não conseguiu comprar, pois foi parado pelos policiais; que o interrogado disse que não conhecia os policiais antes dos fatos; que o interrogado disse que não sabe porque os policiais fizeram isso com ele; que o interrogado disse já respondeu um processo relacionado ao porte de arma irregular, em Feira de Santana, há 14 anos atrás; que o depoente disse que nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas e trabalha como motorista há 08 anos; que o depoente disse que é autônomo.
Dada a palavra ao Ministério Público, formuladas perguntas, o acusado as respondeu que: que o depoente disse que não tinha comprado a droga, quando foi abordado; que o depoente disse que foi abordado no local conhecido como "Gia"; que o interrogado disse que estava com R$ 110,00 em mãos; que o interrogado disse que só viu o que havia dentro do saco dispensado pelos traficantes, quando os policiais derramaram as drogas no chão; que o depoente disse que as drogas estavam acondicionadas em plásticos; que o interrogado disse que também chegou a visualizar as munições; que o interrogado disse que as munições estavam em uma cartela.
Dada a palavra a Dra.
Rebeca, formuladas perguntas, o acusado as respondeu que: que o interrogado não resistiu à prisão; que o interrogado disse que foi levado para a Delegacia entre as 15:20 e 16:00h; que o interrogado foi apresentado na Delegacia às 18:00h; que o interrogado disse que antes de ser apresentado na Delegacia, ficou o período inteiro dentro da viatura; que o interrogado disse que mora com a sua esposa; que o interrogado disse que está com sua esposa há 06 anos; que o interrogado disse que tem um filho; que o interrogado disse que continua trabalhando para sustentar sua família. (...)” (depoimento colhido em Juízo, ID 452441806).
Com efeito e, em que pese o entendimento do nobre representante do Ministério Público, tem-se que as provas coletadas em juízo não afastaram por completo as dúvidas quanto à veracidade dos fatos delituosos narrados na denúncia e atribuídos ao acusado, não havendo elementos de convicção suficientes para ensejar um decreto condenatório em seu desfavor.
Assim, impossível se falar, no nosso entender, que formou-se um conjunto probatório consistente, irrefutável, isento de dúvidas, ao final da instrução, apto a autorizar este juízo a decretar a condenação do Réu. À vista das provas coligidas, portanto, entendo que impõe-se a absolvição do denunciado, em atenção ao princípio constitucional in dubio pro reo, pois as provas produzidas em juízo não são fortes e coesas, como devem ser, para a demonstração efetiva do envolvimento do agente com o narcotráfico. 3 – CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL para ABSOLVER o acusado JEVERTON COELHO SANTANA das imputações delitivas que lhes foram atribuídas na inicial acusatória, por absoluta falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4 - PROVIDÊNCIAS FINAIS: 4.1 - Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP para que dê baixa nos antecedentes criminais do réu, já qualificado nos autos, relativamente a este processo (artigo 809 CPP), ante a sua absolvição no presente feito. 4.2 - Determino à autoridade policial que proceda a incineração das substâncias apreendidas, caso esta providência ainda não tenha sido adotada, na forma da legislação pertinente.
Relativamente às munições de arma de fogo elencadas, oficie-se ao Comando do Exército para que proceda à destruição, na forma do artigo 25 da Lei n. 10.826/03, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Serve a presente decisão como ofício à autoridade policial para os devidos fins - IP n. 46640/2023. 4.3 - Determino a devolução dos bens pessoais e da quantia em espécie apreendidos, descritos no auto de exibição e apreensão de pág. 25, ID 429530407, quais sejam, boné Lacoste na cor branca, telefone celular Xiaomi na cor azul, um relógio de pulso na cor prata e R$114,00 (cento e quatorze reais). 4.4 - Registre-se.
Intime-se o Ministério Público via portal, a advogada via DJE e o acusado pessoalmente. 4.5 - Sem custas.
P.I.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 03 de outubro de 2024.
Eduardo Afonso Maia Caricchio Juiz de Direito -
04/10/2024 09:25
Baixa Definitiva
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04/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:25
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 04:24
Decorrido prazo de REBECA DE JESUS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2024 10:50
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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14/09/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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08/09/2024 21:36
Juntada de Petição de 8014337_97.2024.8.05.0001_33_16_sconf_3TAm_sTD_cond_spriv_mín_sPP_ew
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29/08/2024 14:09
Expedição de intimação.
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29/08/2024 14:07
Juntada de laudo pericial
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06/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 10:16
Audiência em prosseguimento
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18/07/2024 10:15
Audiência em prosseguimento
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18/07/2024 10:15
Audiência em prosseguimento
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18/07/2024 10:15
Audiência em prosseguimento
-
18/07/2024 10:14
Audiência em prosseguimento
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04/07/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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28/06/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2024 09:11
Juntada de informação
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07/06/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:56
Juntada de Ofício
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07/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 18:20
Decorrido prazo de JEVERTON COELHO SANTANA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:20
Decorrido prazo de JEVERTON COELHO SANTANA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 18:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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20/04/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 22:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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15/04/2024 08:29
Expedição de decisão.
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12/04/2024 11:55
Recebida a denúncia contra JEVERTON COELHO SANTANA - CPF: *25.***.*85-52 (REU)
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12/04/2024 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/07/2024 10:00 em/para 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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11/04/2024 16:44
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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10/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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11/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 10:22
Declarada incompetência
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15/02/2024 16:59
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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