TJBA - 0000573-34.2007.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0000573-34.2007.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Phelippe Moura Da Silva Advogado: Jurema Cintra Barreto (OAB:BA19558-E) Advogado: Vera Lucia Alvim Da Silva (OAB:BA20345) Requerido: Faculdade De Tecnologia E Ciencia Ftc Advogado: Andre Pacheco Rangel (OAB:BA13500) Advogado: Fernando Moura Fernandes Filho (OAB:BA19878) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Requerido: Sociedade Mantenedora De Educacao Superior Da Bahia Somesb Advogado: Andre Pacheco Rangel (OAB:BA13500) Advogado: Fernando Moura Fernandes Filho (OAB:BA19878) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000573-34.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: PHELIPPE MOURA DA SILVA Advogado(s): JUREMA CINTRA BARRETO (OAB:BA19558-E), VERA LUCIA ALVIM DA SILVA (OAB:BA20345) REQUERIDO: Faculdade de Tecnologia e Ciencia Ftc e outros Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL registrado(a) civilmente como ANDRE PACHECO RANGEL (OAB:BA13500), FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO (OAB:BA19878), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por PHELIPPE MOURA DA SILVA em face de FTC – Faculdade de Tecnologia e Ciências Itabuna, todos qualificados, dando como fato constitutivo de seu direito o que se encontra explicitado na inicial.
O feito foi julgado procedente (Id. 229711650), condenando a ré a pagar ao autor danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais) e restituir R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação Vieram-me os autos conclusos após as partes informaram a realização de acordo, buscando por fim a presente demanda, com apresentação de minuta devidamente assinada pela patrona da parte Autora e juntada pelo Advogado do réu INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A. - IMES, atual denominação da Executada, sendo certo que as partes concederam poderes específicos para transacionar.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação exposta no ID. 461111208, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão.
Fica suspensa a execução até o final cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: ACORDO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
I.
O acordo com pagamento previsto de forma parcelada enseja a suspensão do feito, e não sua extinção, conforme redação do artigo 922 do Código de Processo Civil de 2015.
Atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que, em caso de descumprimento da avença, sua execução poderá ser pleiteada nos próprios autos da ação monitória.
II.
Autorizado, no entanto, o arquivamento administrativo, isentando-se as partes do recolhimento de custas em caso de desarquivamento, como forma de otimizar o exíguo espaço físico cartorário.
Deram provimento ao recurso de apelação cível.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-43, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/05/2018).
Decorridos cinco (5) dias do vencimento da última parcela (30/06/2025), e não havendo comunicação de eventual descumprimento, intime-se, por ato ordinatório, o exequente para manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação.
No silêncio, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Comunicado o descumprimento da avença, o processo retomará seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC).
Custas remanescentes pela executada, uma vez que não se aplica o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Aguarde-se o cumprimento em arquivo.
P.I.
Itabuna, 2 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
06/09/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
31/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:00
Reativação
-
31/08/2022 00:00
Correção de Classe
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/01/2021 00:00
Por decisão judicial
-
02/12/2020 00:00
Publicação
-
30/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/11/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
20/11/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
20/11/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
20/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
20/11/2020 00:00
Reativação
-
24/04/2019 00:00
Por decisão judicial
-
15/04/2018 00:00
Publicação
-
12/04/2018 00:00
Publicação
-
12/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2018 00:00
Por decisão judicial
-
10/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
20/10/2017 00:00
Correção de Classe
-
01/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Recebimento
-
19/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/11/2015 00:00
Publicação
-
09/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2015 00:00
Recebimento
-
07/11/2015 00:00
Mero expediente
-
06/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2015 00:00
Petição
-
21/09/2015 00:00
Mandado
-
10/09/2015 00:00
Mandado
-
27/08/2015 00:00
Mandado
-
13/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
20/05/2015 00:00
Publicação
-
15/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2015 00:00
Recebimento
-
14/05/2015 00:00
Mero expediente
-
12/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2015 00:00
Petição
-
30/04/2015 00:00
Publicação
-
27/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2015 00:00
Recebimento
-
18/04/2015 00:00
Mero expediente
-
27/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2015 00:00
Petição
-
12/03/2015 00:00
Recebimento
-
03/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
03/03/2015 00:00
Publicação
-
27/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2015 00:00
Recebimento
-
26/02/2015 00:00
Mero expediente
-
13/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2014 00:00
Petição
-
23/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
13/02/2014 00:00
Petição
-
04/02/2014 00:00
Petição
-
17/12/2013 00:00
Petição
-
05/12/2013 00:00
Recebimento
-
05/12/2013 00:00
Publicação
-
03/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2013 00:00
Homologação de Transação
-
25/11/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
25/11/2013 00:00
Petição
-
22/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
01/11/2013 00:00
Publicação
-
29/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/10/2013 00:00
Mandado
-
22/10/2013 00:00
Mandado
-
19/09/2013 00:00
Mandado
-
17/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2013 00:00
Publicação
-
11/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2013 00:00
Mero expediente
-
19/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2012 17:40
Petição
-
11/10/2012 07:07
Publicado pelo dpj
-
10/10/2012 16:48
Protocolo de Petição
-
10/10/2012 14:47
Enviado para publicação no dpj
-
09/10/2012 07:07
Publicado pelo dpj
-
08/10/2012 17:26
Enviado para publicação no dpj
-
08/10/2012 17:13
Mero expediente
-
14/09/2012 14:42
Expedição de documento
-
22/05/2012 17:03
Documento
-
16/04/2012 17:45
Expedição de documento
-
13/04/2012 11:58
Expedição de documento
-
09/04/2012 12:22
Petição
-
09/04/2012 11:25
Protocolo de Petição
-
09/04/2012 09:59
Recebimento
-
30/03/2012 17:44
Entrega em carga/vista
-
29/03/2012 07:16
Publicado pelo dpj
-
28/03/2012 17:41
Enviado para publicação no dpj
-
28/03/2012 15:12
Ato ordinatório
-
13/03/2012 16:00
Documento
-
13/02/2012 12:44
Documento
-
13/02/2012 10:50
Mandado
-
10/02/2012 16:18
Mandado
-
26/01/2012 17:21
Expedição de documento
-
25/01/2012 10:55
Mero expediente
-
25/01/2012 10:45
Recebimento
-
18/01/2012 11:40
Entrega em carga/vista
-
17/03/2011 09:22
Conclusão
-
17/03/2011 09:21
Expedição de documento
-
05/11/2010 16:51
Conclusão
-
01/10/2010 01:46
Publicado pelo dpj
-
30/09/2010 15:18
Enviado para publicação no dpj
-
29/09/2010 18:06
Ato ordinatório
-
29/09/2010 17:45
Recebimento
-
16/08/2010 12:21
Remessa
-
16/08/2010 12:17
Recebimento
-
15/05/2009 14:19
Remessa
-
30/03/2009 13:57
Publicado pelo dpj
-
25/03/2009 12:26
Enviado para publicação no dpj
-
12/01/2009 12:53
Conclusão
-
01/12/2008 13:49
Publicado pelo dpj
-
27/11/2008 09:04
Despacho do juiz
-
26/11/2008 12:58
Enviado para publicação no dpj
-
24/11/2008 14:03
Publicado pelo dpj
-
21/11/2008 09:34
Procedência
-
20/11/2008 10:14
Enviado para publicação no dpj
-
07/03/2008 12:36
Certidao lavrada nos autos
-
16/01/2008 15:22
Certidao
-
10/01/2008 17:46
Juntada
-
10/01/2008 16:52
Baixa de carga de advogado
-
18/12/2007 09:24
Carga ao advogado
-
10/12/2007 17:25
Baixa de carga de advogado
-
07/12/2007 11:34
Carga advogado - autor
-
29/11/2007 12:00
Audiencia realizada
-
24/10/2007 18:10
Audiencia realizada
-
10/10/2007 08:25
Mandado - entregue ao oficial
-
09/10/2007 13:50
Mandado - expedido
-
18/09/2007 17:50
Audiencia realizada
-
14/08/2007 09:53
Mandado - entregue ao oficial
-
13/08/2007 16:44
Publicado pelo dpj
-
13/08/2007 12:08
Mandado - expedido
-
08/08/2007 09:25
Enviado para publicação no dpj
-
06/08/2007 17:48
Mandado - expedido
-
02/08/2007 11:24
Audiência adiada
-
01/08/2007 17:54
Concluso ao juiz
-
31/07/2007 20:28
Publicado pelo dpj
-
26/07/2007 14:38
Mandado - entregue ao oficial
-
25/07/2007 10:16
Enviado para publicação no dpj
-
24/07/2007 15:34
Mandado - expedido
-
20/07/2007 14:00
Audiencia - designada
-
12/07/2007 17:11
Baixa de carga de advogado
-
06/07/2007 17:47
Carga ao advogado
-
26/06/2007 14:23
Publicado pelo dpj
-
20/06/2007 13:04
Enviado para publicação no dpj
-
20/06/2007 08:41
Despacho do juiz
-
05/02/2007 10:41
Mandado - juntado
-
29/01/2007 09:09
Mandado - juntado
-
19/01/2007 09:42
Mandado - entregue ao oficial
-
18/01/2007 16:02
Mandado - expedido
-
17/01/2007 11:10
Despacho do juiz
-
11/01/2007 16:39
Concluso ao juiz
-
11/01/2007 16:36
Processo autuado
-
10/01/2007 17:34
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2007
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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