TJBA - 8060232-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 16:40
Baixa Definitiva
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01/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA SERRARBO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOLERA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:11
Juntada de Petição de CIENCIA
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16/04/2025 02:36
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:25
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO MARCOS SOLERA - CPF: *01.***.*01-00 (IMPETRANTE)
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14/04/2025 10:03
Denegado o Habeas Corpus a LUCELIA MARIA SERRARBO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*24-05 (PACIENTE)
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11/04/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 21:05
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2025 17:07
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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31/03/2025 09:06
Solicitado dia de julgamento
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23/12/2024 12:44
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2024 18:58
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 05:38
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:00
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 17:24
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8060232-84.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Lucelia Maria Serrarbo Dos Santos Advogado: Antonio Marcos Solera (OAB:SP212892) Impetrado: Juiz De Direito Da 3ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana Impetrante: Antonio Marcos Solera Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060232-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUCELIA MARIA SERRARBO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO MARCOS SOLERA (OAB:SP212892) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, tendo como Impetrante Antonio Marcos Solera, em favor da paciente Lucelia Maria Serrarbo dos Santos, já devidamente qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-Ba.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática de crimes contra a ordem econômica, nos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com base na notícia-crime nº 2177/2021 e no suposto não recolhimento de ICMS declarado em determinados períodos.
Sustenta o Impetrante que ao proferir a decisão em 09 de setembro de 2024, a autoridade coatora não enfrentou as teses defensivas apresentadas na Resposta à Acusação, limitando-se a afirmar que “a análise das questões trazidas nas respostas à acusação depende de estudo mais minucioso da prova a ser colhida sob o crivo do contraditório”, mantendo o recebimento da denúncia, sem qualquer fundamentação específica.
Alega, portanto, a ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, especialmente quanto às teses defensivas apresentadas, o que configura clara violação ao devido processo legal e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Aduz que a decisão proferida viola o princípio da ampla defesa, uma vez que questões essenciais, como a inexistência de crédito tributário definitivamente constituído e a suspensão da exigibilidade do tributo deixaram de ser analisadas.
Salienta que a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", tese que foi arguida pela defesa, mas igualmente não foi enfrentada pela autoridade coatora.
Outrossim, afirma que é necessário que a decisão de recebimento da denúncia seja minimamente fundamentada, o que não ocorreu no presente caso, bem como que a decisão que analisou a resposta à acusação, conforme demonstrado, também não apresentou fundamentação suficiente.
Nesse viés, requer, em caráter liminar, a concessão da medida liminar para suspender o curso da Ação Penal n.º 0700728- 07.2021.8.05.0080, até o julgamento definitivo deste habeas corpus.
No mérito, pleiteia que seja declarada a nulidade da decisão de recebimento da denúncia proferida nos autos da Ação Penal nº 0700728-07.2021.8.05.0080.
Subsidiariamente, que seja reconhecida a ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, determinando-se o trancamento do processo crime.
Vieram-me, os autos, conclusos. É o relatório necessário.
Como cediço, o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e, igualmente, o art. 647 do Código de Processo Penal instituem a possibilidade de impetração do habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em decorrência de abuso de poder.
E, como relatado, o presente writ se insurge contra a decretação da prisão cautelar imposta ao Paciente, fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, que não deve sofrer restrições formais à sua admissibilidade.
Contudo, por, também, consistir em medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se, para o seu conhecimento, a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas.
Ocorre que, da análise dos argumentos e dos documentos revelados pelo Impetrante na peça vestibular, vê-se que não se faz presente a força probante necessária para comprovar a existência de coação ilegal, porquanto não vislumbro, de plano, as ilegalidades levantadas.
Ademais, esclareça-se que a via estreita do writ não permite a apreciação do mérito, de modo que tal pleito deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, para que preste as necessárias informações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª Câmara Criminal através do e-mail: [email protected].
Esta decisão serve como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem ser os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça, conforme disposição do artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei no 552/1969 c/c o artigo 269 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024.
Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
10/10/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:55
Inclusão do Juízo 100% Digital
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30/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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