TJBA - 8083568-56.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:01
Expedição de Edital.
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29/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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12/11/2024 22:04
Decorrido prazo de DERATENILDO RIBEIRO BORGES em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8083568-56.2020.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ilza Silva De Oliveira Borges Advogado: Giovana Nataly Pires Correia Lima (OAB:BA44781) Advogado: Wagner Rocha Farias (OAB:BA45109) Requerido: Deratenildo Ribeiro Borges Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8083568-56.2020.8.05.0001 REQUERENTE: ILZA SILVA DE OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: DERATENILDO RIBEIRO BORGES SENTENÇA Vistos etc.
ILZA SILVA DE OLIVEIRA BORGES, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de DERATENILDO RIBEIRO BORGES, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 70973298).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 128343081), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 436785492).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 452334923).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 467466198). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de DERATENILDO RIBEIRO BORGES, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) ILZA SILVA DE OLIVEIRA BORGES.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 10:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/10/2024 09:27
Expedição de sentença.
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07/10/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:52
Juntada de Petição de 8083568_56.2020.8.05.0001_PARECER FINAL
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03/10/2024 21:36
Expedição de ato ordinatório.
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ILZA SILVA DE OLIVEIRA BORGES em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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01/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:53
Expedição de ato ordinatório.
-
20/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:08
Juntada de informação
-
06/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 22:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
27/12/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
06/11/2023 16:54
Juntada de informação
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06/11/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:57
Decorrido prazo de ILZA SILVA DE OLIVEIRA BORGES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:56
Decorrido prazo de ILZA SILVA DE OLIVEIRA BORGES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:47
Decorrido prazo de ILZA SILVA DE OLIVEIRA BORGES em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 18:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/12/2022 09:34
Expedição de ato ordinatório.
-
22/12/2022 07:33
Expedição de ato ordinatório.
-
05/10/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
22/09/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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14/09/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 22:40
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 17:41
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2021 03:39
Decorrido prazo de GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA em 02/09/2021 23:59.
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28/10/2021 03:28
Decorrido prazo de GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA em 03/09/2021 23:59.
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07/10/2021 13:10
Juntada de Termo de audiência
-
30/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 08:17
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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28/08/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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23/08/2021 20:42
Mandado devolvido Positivamente
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20/08/2021 17:07
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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20/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 21:37
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 17:28
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 20:14
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2021 22:59
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 22:59
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 05:30
Decorrido prazo de GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA em 22/06/2021 23:59.
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04/06/2021 11:50
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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04/06/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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26/05/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 08:52
Conclusos para decisão
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27/10/2020 00:09
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA FARIAS em 25/09/2020 23:59:59.
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25/10/2020 00:10
Decorrido prazo de GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA em 25/09/2020 23:59:59.
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24/10/2020 03:04
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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01/09/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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