TJBA - 8112545-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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22/11/2024 08:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 22/11/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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22/11/2024 07:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LUZINETE ANDRADE PINTO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:00
Recebidos os autos.
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21/10/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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21/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 22/11/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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17/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8112545-19.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luzinete Andrade Pinto Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8112545-19.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE ANDRADE PINTO REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por LUZINETE ANDRADE PINTO em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na inicial a parte autora sustenta, em síntese, que foi induzida a erro pela empresa requerida e passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, realizadas a título de cartão de crédito consignado.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças ditas indevidas. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a parte autora relata não ter sido suficiente informada sobre as condições do contrato firmado, alegação que, por si só, não é capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, sendo necessária a manifestação da requerida, para melhor compreensão dos fatos.
Ademais, não se pode presumir que as cobranças são irregulares.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser custeada pela parte Ré.
Parte Autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).
Intime-se a Ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte Ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Confiro à presente Decisão força de CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
25/09/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINETE ANDRADE PINTO - CPF: *32.***.*20-87 (AUTOR).
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25/09/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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