TJBA - 8047772-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:16
Baixa Definitiva
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16/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 9 VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS COSTA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:47
Denegado o Habeas Corpus a JAILTON SANTOS SILVA - CPF: *30.***.*66-78 (PACIENTE)
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10/02/2025 14:08
Denegado o Habeas Corpus a JAILTON SANTOS SILVA - CPF: *30.***.*66-78 (PACIENTE)
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04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 15:47
Deliberado em sessão - julgado
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07/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:55
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/12/2024 17:57
Solicitado dia de julgamento
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09/12/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 02:41
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 19:43
Juntada de Petição de 8047772_65.2024.8.05.0000
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26/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:41
Juntada de termo
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22/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:50
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS COSTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 9 VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva INTIMAÇÃO 8047772-65.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jailton Santos Silva Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Impetrado: Juiz De Direito Da 9 Vara De Familia Da Comarca De Salvador Impetrado: Aline Dos Santos Costa Advogado: Carlene Tarrao De Almeida (OAB:BA65193-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8047772-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível PACIENTE: JAILTON SANTOS SILVA e outros Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia IMPETRADO: ALINE DOS SANTOS COSTA Advogado(s): CARLENE TARRAO DE ALMEID (OAB: BA0065193-A) FICA INTIMADA A PATRONA CARLENE TARRAO DE ALMEID (OAB: BA0065193-A), PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO CONFORME DECISÃO SUBSCRITA.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de JAILTON SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 9 ª Vara de Família desta capital.
Em síntese, aduz que a decisão ora atacada deve ser reformada em razão da mudança do seu estado financeiro e sua capacidade econômica reduzida.
Requer, assim, a TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, visando suspender os efeitos da ordem judicial exarada na referida decisão ID. 403812764 dos autos de origem, in verbis: “(…) Somente se presta a afastar a prisão, a justificativa baseada em fato que o Executado não deu causa ou fato que o impossibilite de trabalhar, o que não é o caso dos autos.
O simples desemprego não se presta a impedir a prisão do Executado, nem mesmo eventual ação revisional de alimentos sem a concessão de tutela antecipada.
Havendo alteração da situação fática que ensejou a fixação dos alimentos à época, deve o Executado ingressar com a respectiva ação de exoneração ou de revisão de alimentos para alteração dos valores, não podendo em sede de execução discutir a onerosidade da obrigação.
Cabe ressaltar, que a atitude do executado nos autos demonstra claramente a intenção de procrastinar o deslinde do feito, vez que já fora intimado diversas vezes para cumprir o quanto determinado em relação à pensão alimentícia, entretanto vem se esquivando de sua obrigação.
Portanto, não tendo ocorrido justificativa plausível, a custódia do Executado está legitimada pela Constituição da República, a teor do artigo 5º, inciso LXVII, assim como pelo artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não pagando o devedor o débito e nem justificando, deverá ser decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
POSTO ISSO, decreto a prisão civil do executado, JAILTON SANTOS SILVA, CPF: *30.***.*66-78, pelo prazo de 30 (trinta) dias.(...)” É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC⁄15).
No caso, muito embora haja referência de pedido de concessão de efeito suspensivo no remédio constitucional, o paciente não demonstrou a urgência necessária e concreta à concessão da medida, não bastando a alegação de prejuízo genericamente.
Ademais, no presente caso, não vislumbro, por ora, qualquer circunstância que possa ensejar lesão grave e de difícil reparação a prejudicar o paciente, enquanto persistir discussão judicial acerca dos alimentos a serem prestados para o alimentando, devendo preponderar, no particular, o periculum in mora inverso.
Além disso, não identifico em cognição superficial o perecimento do direito do paciente, de modo que as questões poderão ser analisadas com maior profundidade após o contraditório recursal.
Assim, deve ser mantida, por ora, a eficácia da ORDEM JUDICIAL de origem.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com base nos fundamentos acima descritos e especialmente, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, neste momento processual, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, reservando-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório.
Comunique-se o juízo de origem.
INTIME-SE a representante ALINE DOS SANTOS COSTA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de setembro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora XB -
10/10/2024 03:47
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 9 VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS COSTA em 07/10/2024 23:59.
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22/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 08:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 08:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 05:50
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:13
Juntada de Ofício
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12/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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