TJBA - 8001804-85.2024.8.05.0105
1ª instância - Vara Crime,Juri,Execucoes Penais e Medidas Alternativas - Itagiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8001804-85.2024.8.05.0105 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Itagibá Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Bruno Soares Borges Advogado: Maria Das Graças Barbosa Dos Santos (OAB:BA36029) Testemunha: Dt Dário Meira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAGIBÁ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001804-85.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAGIBÁ TESTEMUNHA: DT DÁRIO MEIRA Advogado(s): FLAGRANTEADO: BRUNO SOARES BORGES Advogado(s): MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA36029) DECISÃO Vistos, etc.
ID 466648204: Deferimento parcial de liminar, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), tão somente para assegurar que o acusado possa aguardar em medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, o julgamento definitivo do presente recurso em habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso.
Decido.
Resta imperiosa a reforma da r.
Decisão do Juízo a quo (Ids 458865869 e 459149622), que decretou a prisão preventiva do flagranteado (BRUNO SOARES BORGES), de modo que este possa aguardar o julgamento definitivo do recurso em habeas corpus em liberdade, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, se por outro motivo não estiver o ora paciente/investigado preso.
Pois bem.
Ante o exposto, por tudo o quanto acima relatado e determinado, Concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a BRUNO SOARES BORGES, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do CPP; e, consistentes: a) no comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, atualizando informações relativas ao seu endereço domiciliar e laboral bem assim contato telefônico; b) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 07 (sete) dias, sem autorização deste juízo.
Lavre-se o Termo de Compromisso de Comparecimento a todos os atos processuais.
Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o competente alvará de soltura, devendo BRUNO SOARES BORGES ser posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.
Ciência ao Parquet.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, precipuamente, perante o sistema do BNMP.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
04/10/2024 11:39
Juntada de Ofício
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03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/10/2024 11:38
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:35
Juntada de Ofício
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03/10/2024 11:21
Juntada de Alvará
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02/10/2024 15:43
Concedida a Liberdade provisória de BRUNO SOARES BORGES - CPF: *04.***.*78-05 (FLAGRANTEADO).
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02/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:26
Juntada de Ofício
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02/10/2024 12:08
Juntada de mandado
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10/09/2024 14:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 08:59.
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20/08/2024 17:04
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 20/08/2024 09:40 em/para VARA CRIMINAL DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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20/08/2024 09:54
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 20/08/2024 09:40 em/para VARA CRIMINAL DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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19/08/2024 20:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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19/08/2024 17:25
Expedição de intimação.
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19/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2024 22:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2024 17:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 16:42
Juntada de mandado
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18/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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18/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/08/2024 13:46
Decretada a prisão preventiva de BRUNO SOARES BORGES - CPF: *04.***.*78-05 (FLAGRANTEADO).
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18/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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18/08/2024 09:08
Juntada de Petição de APF nº 8001804_85.2024.805.0105_Tráfico de drogas_Preventiva_Bruno Soares Borges_Dário Meira_Plantão
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18/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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