TJBA - 0000068-32.2007.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000068-32.2007.8.05.0246 Execução Fiscal Jurisdição: Serra Dourada Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Executado: Ida Neves Vago Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000068-32.2007.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273) EXECUTADO: IDA NEVES VAGO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal extinta por Sentença prolatada em 21.01.2015, acostada ao ID. 220557606, em virtude da quitação total da dívida, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Examinando os autos, verifico que foi determinada a intimação da parte executada, ao ID. 220560663, para recolher as custas processuais.
Ocorre que, decorridos mais de 5 (cinco) anos da data de prolação da sentença, constata-se a prescrição das custas processuais, em observância ao disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, e considerando a natureza tributária por elas detida.
Sendo assim, não mais remanescendo pendência do pagamento de custas, determino o arquivamento definitivo do feito, com baixa no sistema.
Arquive-se.
Serra Dourada/BA, data do sistema.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
08/10/2024 09:54
Baixa Definitiva
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08/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:13
Determinado o Arquivamento
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04/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:50
Juntada de decisão
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04/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 13:42
Juntada de despacho exe
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04/08/2022 13:41
Juntada de decisão
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21/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
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08/09/2015 09:09
DOCUMENTO
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30/07/2015 14:19
MANDADO
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30/07/2015 14:17
MANDADO
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13/07/2015 11:27
MANDADO
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26/03/2015 13:47
MERO EXPEDIENTE
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09/02/2015 12:12
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
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28/11/2014 10:33
CONCLUSÃO
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28/11/2014 10:29
DOCUMENTO
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11/09/2014 13:15
CONCLUSÃO
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26/08/2014 13:30
PETIÇÃO
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23/01/2014 14:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/01/2014 13:15
MERO EXPEDIENTE
-
02/02/2007 11:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2007
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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