TJBA - 8005718-05.2022.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:22
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
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24/01/2024 22:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
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24/01/2024 21:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
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24/01/2024 19:29
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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24/01/2024 19:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
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17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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09/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005718-05.2022.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Telma Lucia Vieira Da Silva Lemos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8005718-05.2022.8.05.0146 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO PAN S.A Réu: TELMA LUCIA VIEIRA DA SILVA LEMOS Vistos os presentes autos da BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), requerida por BANCO PAN S.A, em face de TELMA LUCIA VIEIRA DA SILVA LEMOS, devidamente qualificados.
Retifique-se o polo ativo para constar: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II, com sede em São Paulo - SP, na Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4º andar, Vila Olímpia, CEP 04547-004, inscrito no CNPJ/MF sob nº 29.***.***/0001-06.
A peça vestibular veio instruída com o instrumento de procuração e documentos.
Liminar deferida e devidamente cumprida.
A parte ré foi regularmente citada e não se manifestou, encontrando-se nos autos o Auto de busca, apreensão e depósito, pelo que decreto sua revelia.
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em síntese, o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento da causa no estado em que se encontra, posto que incidente o suporte fático do inciso II, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, haja vista que, apesar de devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis os prazos assinalados.
O pedido se acha devidamente instruído.
Ademais, a parte demandada é revel, devendo ser aplicada in casu a regra esculpida no art. 344 do Código de Processo Civil em vigor, de forma que as alegações esboçadas na petição inicial merecem agasalho, impondo-se, assim, a procedência do pedido.
Desta forma, considero como de total procedência o pedido inaugural, uma vez que devidamente instruído, onde ficou demonstrada a inadimplência contratual da parte demandada, cabendo a apreensão do bem oferecido em garantia fiduciária, como já ocorrido.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação, acolhendo o pedido inicial de busca e apreensão formalizado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II, em face de TELMA LUCIA VIEIRA DA SILVA LEMOS, devidamente qualificado(a) nos autos.
E, de conformidade com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do demandante o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem descrito, convolando em definitiva a liminar concedida.
Se for o caso, cumpra-se o disposto no art. 2º do referido Decreto-lei, oficiando-se ao DETRAN ou órgão similar, comunicando estar a parte autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto se trata de matéria de direito bastante debatida e que não envolve maior dilação probatória.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 10 de novembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
10/11/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:36
Expedição de citação.
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10/11/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
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01/11/2023 02:35
Decorrido prazo de TELMA LUCIA VIEIRA DA SILVA LEMOS em 17/10/2023 23:59.
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31/10/2023 19:39
Decorrido prazo de TELMA LUCIA VIEIRA DA SILVA LEMOS em 17/10/2023 23:59.
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31/10/2023 19:21
Decorrido prazo de TELMA LUCIA VIEIRA DA SILVA LEMOS em 17/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:44
Expedição de citação.
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22/09/2023 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 14:43
Expedição de citação.
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18/08/2023 14:38
Expedição de citação.
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18/08/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:36
Expedição de Carta.
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29/07/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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26/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:08
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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12/06/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 10:08
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
31/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 20:38
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
28/05/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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27/05/2023 02:51
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
27/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 19:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 06:30
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:19
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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24/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 10:21
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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01/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
01/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 00:40
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 03:10
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 01:56
Mandado devolvido Negativamente
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07/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 23:49
Conclusos para despacho
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06/02/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 17:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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07/01/2023 23:39
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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29/11/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 02:37
Mandado devolvido Negativamente
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07/11/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 05:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:32
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 08:57
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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