TJBA - 0002040-12.2009.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 20:52
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0002040-12.2009.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Elizabete Ildelfonso Dos Santos Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Reu: Municipio De Gongogi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002040-12.2009.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ELIZABETE ILDELFONSO DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): EMMANUELLE SENA FARIAS (OAB:BA19548), RAFAELA DOS REIS SANTOS (OAB:BA45598) SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, proposta por ELIZABETE ILDELFONSO DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE GONGOGI, ambos devidamente qualificados.
Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, concursada, entretanto afirma que não recebeu os salários dos meses de setembro e dezembro de 2008, proporcional - 08/12 avos referente ao ano de 2007 integral de 2008, bem como férias 2007/2008+ 1/3, liquidados em R$ 2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais).
Pugnou também pela condenação da ré em R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), a título de compensação moral.
Juntou documentos Justiça gratuita deferida.
Após a citação, o réu não ofertou sua contestação.
Após a audiência de conciliação restar infrutífera, e não haver a necessidade de prolongar o processo sem razão fundada, sigo a análise do Mérito. É o que cabe relatar.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ -Resp66632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ -Respnº 2832/RJ) Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -Não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelo acima explanado, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo ao Julgamento Antecipado de Mérito.
Acolho a decretação da revelia em favor da Fazenda Pública, entretanto sem os seus efeitos materiais. 2.2.
DA PRESCRIÇÃO: De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32).
Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação (19.12.2008) estão prescritas. 2.3.
DO MÉRITO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 considera essencial, para fins de investidura na seara estatal (entes políticos — União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios — suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), um prévio procedimento concursal entre os candidatos ao cargo ou emprego público.
Assim, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar candidatos ao provimento de cargos e funções públicas, assegurando o princípio da igualdade, moralidade administrativa e competição, sendo, como regra, condição de ingresso no serviço público, prevista no artigo 37, inciso II da CRFB/88.
Nos autos, a condição de servidora pública efetivo da requerente é fato incontroverso, conforme se extrai da própria documentação anexada pelo réu.
Em seguida ao analisar os autos, constato que a parte ré, não nenhum documento capaz de afastar as alegações do autor.
No que concerne ao mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Em seguida ao analisar os autos, constato que a parte ré ofertou contestação genérica sem comprovar documentalmente o pagamento das parcelas cobradas em juízo.
Ao contrário, pela documentação acostada, a parte autora comprovou estar no exercício do cargo, ficando evidenciado dos autos que, é servidor efetivo.
Desse modo, restando demonstrado que o Demandante é servidor público municipal e prestou serviços ao réu no período em que afirma não ter recebido as verbas salariais devidas, cumpre ao Município réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC.
A apresentação de prova documental acerca da inadimplência que sequer foi contestada é prova negativa inexigível da autora, cabendo ao réu demonstrar através de documentação idônea que efetuou o pagamento no período contestado. É evidente a responsabilidade do Município em responder pelo pagamento das verbas salariais devidas ao servidor, dada a ausência de prova de que o Demandante não tenha prestado o serviço ou de que o réu tenha efetuado o pagamento das parcelas devidas. É garantido aos servidores ocupantes de cargo público o direito à percepção de remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sendo devida, inclusive, aos servidores aposentados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do particular.
Frise-se que nos autos, o ente público foi intimado em diversas oportunidades para trazer aos autos provas documentais que comprovassem que os valores pleiteados pelo Autor foram adimplidos, contudo, entre todos os documentos anexados pelo réu, só é possível comprovar o vínculo entre as partes.
Desse modo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre à municipalidade o ônus de comprovar a realização do pagamento requerido pela autora, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS NÃO PAGOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO VOLUNTÁRIA.
SÚPLICA PELA TOTAL REFORMA DO JULGADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO DERRUÍDA PELA EDILIDADE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO.
SEGUIMENTO NEGADO (ART. 557 DO CPC). - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006522820148150941, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 22-01-2016).
Portanto, uma vez comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o poder público o ônus da prova de ter feito o pagamento das férias vencidas e do terço constitucional, e na situação em epígrafe, o ente estatal não se desvencilhou de tal ônus, devendo ser condenado ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas.
Ademais, é importante mencionar que independentemente de os serviços terem sido prestados pelo servidor sob a égide de mandato anterior, não é permitida à Administração Pública a retenção da contraprestação salarial dos seus servidores.
A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal enseja a punição aos agentes responsáveis, em sede própria, pelos atos praticados, mas não pode obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados.
DO DANO MORAL Por fim, com relação a indenização por danos morais requeridos pela Requerente, em decorrência do vínculo entre Poder Público e servidores, a Administração deve agir em consonância com a estrita legalidade e com princípios da boa-fé, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e confiança legítima.
Desse modo, o atraso reiterado no pagamento dos salários gera a presunção de dano moral, sem a necessidade de comprovação, pois, os salários e demais remunerações possuem natureza alimentar, sendo cabível a condenação a título de danos morais em caso de não pagamento ao servidor, devendo a indenização mostrar-se razoável e proporcional, sendo suficiente a reparar o prejuízo extrapatrimonial. 3.DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários meses setembro e dezembro de 2008, proporcional - 08/12 avos referente ao ano de 2007 integral de 2008, bem como férias 2007/2008+ 1/3, liquidados em R$ 2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais), na data da propositura da ação (19.12.2008).
A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009.
A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial).
Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Intimem-se.
Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
08/10/2024 09:32
Expedição de intimação.
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01/10/2024 20:43
Expedição de despacho.
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01/10/2024 20:43
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 21:29
Expedição de despacho.
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28/08/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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20/12/2021 06:22
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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20/12/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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20/12/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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25/03/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 11:28
Conclusos para despacho
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08/03/2019 11:28
Expedição de intimação.
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08/03/2019 11:28
Expedição de intimação.
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06/01/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 13:43
Juntada de petição inicial
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23/04/2015 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/11/2012 08:10
CONCLUSÃO
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29/10/2012 11:43
Ato ordinatório
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24/09/2012 08:35
DOCUMENTO
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21/09/2012 08:32
MANDADO
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20/08/2012 08:13
MANDADO
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01/08/2012 09:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/08/2012 09:36
AUDIÊNCIA
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24/07/2012 09:58
MERO EXPEDIENTE
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31/05/2012 11:01
CONCLUSÃO
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25/05/2012 09:18
PETIÇÃO
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25/05/2012 09:01
PETIÇÃO
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25/05/2012 08:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/05/2012 08:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/04/2012 09:21
RECEBIMENTO
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01/03/2010 13:16
CONCLUSÃO
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01/03/2010 13:09
DECURSO DE PRAZO
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19/11/2009 12:22
DOCUMENTO
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19/11/2009 11:30
DOCUMENTO
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05/11/2009 09:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/04/2009 10:39
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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25/03/2009 14:31
CONCLUSÃO
-
13/03/2009 09:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2009
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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