TJBA - 0502823-33.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0502823-33.2017.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Jocar Material De Construcao E Estivas Ltda - Epp Advogado: Frederico Silveira E Silva (OAB:BA21566) Embargante: Jose Carlos Fernandes Advogado: Frederico Silveira E Silva (OAB:BA21566) Embargante: Nely Lacerda Fernandes Advogado: Frederico Silveira E Silva (OAB:BA21566) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0502823-33.2017.8.05.0274 AUTOR: JOCAR MATERIAL DE CONSTRUCAO E ESTIVAS LTDA - EPP e outros (2) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de embargos à execução opostos por JOCAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ESTIVAS LTDA - EPP, JOSÉ CARLOS FERNANDES e NELY LACERDA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0511858-51.2016.8.05.0274.
Em síntese, os embargantes alegam: (i) preliminarmente, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por suposta execução de contrato diverso do que fundamenta a cobrança; (ii) nulidade de cláusulas contratuais, por se tratar de contrato de adesão; (iii) excesso de execução decorrente de cobrança de juros acima da média de mercado e capitalização diária de juros; (iv) ilegalidade na cobrança de comissão de permanência; (v) ausência de mora; (vi) aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; (vii) responsabilidade do banco pela má concessão de crédito.
O embargado apresentou impugnação, refutando as alegações dos embargantes e pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ao contrário do alegado pelos embargantes, não há divergência entre o contrato executado e os documentos que instruem a inicial executiva.
O contrato nº 018.816.637 é o instrumento principal, sendo o termo de utilização de crédito nº 018.816.655 mero desdobramento daquele, referente à efetiva utilização do crédito disponibilizado.
Não há, portanto, qualquer irregularidade formal na execução.
No mérito, os embargos não merecem provimento.
O contrato objeto da execução é típico contrato bancário, celebrado entre instituição financeira e pessoa jurídica.
Não se aplica, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a inversão do ônus da prova pleiteada.
Quanto à alegação de nulidade de cláusulas por se tratar de contrato de adesão, é pacífico o entendimento de que tal circunstância, por si só, não implica abusividade.
As cláusulas apontadas como nulas pelos embargantes (juros, capitalização, comissão de permanência) são usuais em contratos bancários e não contrariam a legislação aplicável.
No que tange aos juros remuneratórios, a taxa praticada (22,088% a.a.) não se mostra abusiva. É consolidado na jurisprudência que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF), sendo consideradas abusivas apenas as taxas que destoem significativamente da média de mercado.
No caso, a diferença em relação à taxa média indicada pelos embargantes (18,17% a.a.) não é expressiva a ponto de caracterizar abusividade.
A capitalização de juros, por sua vez, é lícita nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no caso dos autos.
Ademais, não há vedação legal à capitalização em periodicidade inferior a um ano.
Quanto à comissão de permanência, sua cobrança é permitida pela jurisprudência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, o que não restou demonstrado pelos embargantes.
Não há, portanto, o alegado excesso de execução.
A alegação de ausência de mora também não procede.
Não tendo sido demonstrada qualquer abusividade contratual capaz de descaracterizá-la, a mora se configura pelo simples inadimplemento.
Por fim, não há que se falar em responsabilidade do banco por suposta má concessão de crédito.
Os embargantes são pessoas jurídicas e físicas maiores e capazes, presumindo-se que tinham plenas condições de avaliar os riscos da contratação.
Ademais, o valor do crédito concedido não se mostra desproporcional em relação ao capital social da empresa embargante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e prossiga-se com os atos executivos.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 12:34
Comunicação eletrônica
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06/09/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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30/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/12/2021 00:00
Publicação
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08/12/2021 00:00
Petição
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06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2021 00:00
Petição
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2017 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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30/06/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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29/06/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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28/05/2017 00:00
Petição
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15/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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