TJBA - 8000376-54.2024.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:42
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO SALES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:41
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000376-54.2024.8.05.0045 Ação Civil Pública Jurisdição: Candido Sales Autor: Tribunal Regional Do Trabalho 5ª Região Interessado: Neivo Rocha Da Silva Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229) Custos Legis: Juízo De Direito Da Comarca De Cândido Sales-ba Reu: Municipio De Candido Sales Advogado: Amilton Fernandes Vieira (OAB:BA8712) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000376-54.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO e outros Advogado(s): ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA (OAB:BA41229), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) CUSTOS LEGIS: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES-BA e outros Advogado(s): AMILTON FERNANDES VIEIRA (OAB:BA8712) SENTENÇA Relatório Vistos, etc., Trata-se de Ação Judicial, proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho, por meio da qual a parte Autora, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende a condenação do Município de Cândido Sales ao pagamento de: A) depósito do FGTS, bem como o pagamento das verbas fundiárias referentes a todo o período do vínculo mantido entre as partes; B) adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como o pagamento do referido adicional suprimido correspondente ao período pretérito, de forma corrigida e atualizada; C) pagamento dos reflexos da condenação de insalubridade no percentual de 40% sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e FGTS, de forma retroativa, desde o início do vínculo, corrigido e atualizado; D) pagamento do abono excepcional/incentivo adicional do reclamante no mês em que for repassado/último trimestre; E) indenização por danos materiais decorrentes do pagamento dos honorários advocatícios de se seu patrono, a ser fixada em 20% do valor da condenação.
A Exordial veio instruída com documentos.
Parte Ré devidamente citada, apresentou Contestação com antítese defensiva à pretensão inicial.
A peça de Bloqueio veio instruída com documentos.
Após tramitação processual, foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo, então, os autos sido remetidos para esse Juízo.
Recebidos os autos, as partes foram intimadas a manifestar seu interesse na produção de novas provas, além daquelas já anexadas ao processo.
Diante da inércia das partes, os autos foram, por consectário, conclusos para prolação de sentença.
Eis o relatório do essencial.
Fundamentação Analisando o Caderno Processual, inexistem pedidos ou questões pendentes; inexistem preliminares a serem apreciadas, inexistem questões prejudiciais alegadas, motivo pelo qual promovo o julgamento do mérito propriamente dito da demanda.
Mérito Trata-se de Ação Judicial, proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho, por meio da qual a parte Autora, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende a condenação do Município de Cândido Sales ao pagamento de: A) depósito do FGTS, bem como o pagamento das verbas fundiárias referentes a todo o período do vínculo mantido entre as partes; B) adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como o pagamento do referido adicional suprimido correspondente ao período pretérito, de forma corrigida e atualizada; C) pagamento dos reflexos da condenação de insalubridade no percentual de 40% sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e FGTS, de forma retroativa, desde o início do vínculo, corrigido e atualizado; D) pagamento do abono excepcional/incentivo adicional do reclamante no mês em que for repassado/último trimestre; E) indenização por danos materiais decorrentes do pagamento dos honorários advocatícios de se seu patrono, a ser fixada em 20% do valor da condenação.
A pretensão da parte Autora e controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal, normas de Direito Administrativo, além de entendimento dos Tribunais Superiores.
Sem razão a parte Autora.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao fato de que a parte Autora exerce a função de Agente Comunitário de Saúde, tendo sido admitida em 01/08/2005, através de seleção em concurso público.
Portanto, a controvérsia consiste em verificar se a parte Autora faz jus às rubricas pretendidas na Exordial.
FGTS Pretende a parte Autora a condenação da parte Ré ao depósito do FGTS, bem como o pagamento das verbas fundiárias referentes a todo o período do vínculo mantido entre as partes.
Sem razão.
A Lei Federal nº 11.350/06, que trata acerca da contratação de Agente de Saúde, estabeleceu em seu art. 8º que os Agentes Comunitários de Saúde serão submetidos ao regime celetista, salvo se a lei local dispuser de forma contrária.
A Lei Municipal 125/2007, do Município de Cândido Sales, dispõe sobre a criação de cargo público e aproveitamento do pessoal (agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias) na forma dos § 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e dá outras providências.
E em seu art. 1º prevê o seguinte: Art. 1º.
Ficam criados, neste Município, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, sujeitos, conforme autorização da Lei nº. 11.350/2006, ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 130/93, os quais observarão o quantitativo e os padrões de vencimentos estabelecidos no ANEXO desta Lei.
Se a Lei Municipal preconizou que o regime jurídico entre a Administração Pública e a parte Autora será estatutário, não há que se falar em recebimento de verbas de caráter nitidamente trabalhista, sob pena de caracterização de um regime jurídico híbrido, ou seja, regime distinto daqueles previstos em lei, com vantagens de ambos os regimes, no entanto, sem qualquer previsão legal, merecendo destaque os seguintes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ART. 198 DA CF C/C LEI FEDERAL Nº 11.350/06 E LEI MUNICIPAL DE JUÍNA 801/05 – REGIME ESTATUTÁRIO – RECOLHIMENETO DE FGTS – IMPOSSIBILIDADE – FÉRIAS VENCIDAS E 13º SALÁRIO – QUITAÇÃO MEDIANTE TERMO DE RESCISÃO – RESCISÃO NÃO CONTESTADA – PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. É certo que a regra geral para ingresso na Administração Pública é o concurso público, conforme estabelece o art. 37, II, da CF.
No entanto, em se tratando de agentes comunitários de saúde, possível é a sua contratação mediante processo seletivo simplificado, conforme preceitua o art. 198, § 4, da Carta Magna c/c art. 9º da Lei Federal nº 11.350/06. 2.
A Lei Federal nº 11.350/06, que trata acerca da contratação de Agente de Saúde estabeleceu em seu art. 8º que os Agentes Comunitários de Saúde serão submetidos ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma contrária.
No caso em tela, o Município de Juína editou a Lei Municipal nº 801/05, que em seu art. 11, § 2º, estabeleceu que às pessoas contratadas por esta lei, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 3.
Se a lei municipal preconizou que o regime jurídico entre a Administração Pública e a Apelante será estatutário, não há que se falar em recebimento de verbas de caráter nitidamente trabalhista, tais como recolhimento de FGTS sob pena de caracterização de um regime jurídico híbrido, ou seja, regime distinto daqueles previstos em lei, com vantagens de ambos os regimes, no entanto, sem qualquer previsão legal. 4.
Pedido de pagamento de férias vencidas e 13º salário proporcional. 5.
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde se verifica o pagamento de tais verbas e não impugnação de forma específica tal documento, presume-se que o pagamento de fato ocorreu, não havendo que se falar, por conseguinte, no recebimento de tais valores, em observância ao disposto nos arts. 302 e 319 do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença e aplicável analogicamente ao presente caso). 6.
Pedido de reintegração ao cargo.
A EC nº 51/2006, ao modificar o art. 198 da Carta Magna, disciplinou a situação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, contratados antes de sua edição, sem prévio processo seletivo público simplificado, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo seletivo.
A referida emenda não conferiu direito à estabilidade aos agentes de saúde que foram contratados de forma temporária, ou seja, não os igualou àqueles servidores que se submeteram a concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme preconiza o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Assegurada apenas a estabilidade provisória, ou seja, de permanecer no exercício desta função até o fim do contrato, sem a exigência de realização do processo seletivo previsto no art. 198 da CF/88. 7.
Recurso de Apelação conhecido, mas negado provimento. (Ap 144361/2013, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2017, Publicado no DJE 18/07/2017) (TJ-MT - APL: 00005121320098110025 144361/2013, Relator: DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 03/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL - Ação ordinária - Servidora pública municipal - Agente de combate às endemias - Pretendido reconhecimento do direito à estabilidade e recebimento de verbas previstas na CLT - Impossibilidade - (...) - Regime jurídico-administrativo - Lei municipal nº 10.793/89, (...) - Aplicação dos mesmos direitos e vantagens dos servidores públicos municipais, no que couber, observado o termo final do contrato de prestação de serviços - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP 00023117720158260053 SP 0002311-77.2015.8.26.0053, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 10/11/2017, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2017) Importante ressaltar que a Lei Municipal instituiu o regime estatutário para os Agentes Comunitários de Saúde, regime este próprio para o qual não há recebimento de verbas previstas na CLT.
Situação diversa é o caso de outros contratos temporários por excepcional interesse público, onde a jurisprudência pátria firmou o entendimento que se trata de relação jurídico-administrativa, onde é possível o recolhimento de FGTS, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Assim, a pretensão, nesse ponto, não merece acolhida.
Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade trata-se de uma garantia constitucional assegurada aos servidores públicos e trabalhadores em geral que exercem atividades capazes de causar danos à sua saúde.
Conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” Tal adicional tem como objetivo compensar financeiramente os trabalhadores que desempenham suas funções em condições mais adversas, expostos a perigos e riscos superiores aos enfrentados pelos demais servidores públicos ou trabalhadores em geral.
Portanto, como prevista no supracitado artigo, a sua concessão depende de regulamentação infraconstitucional, ou seja, deve estar prevista expressamente em legislação específica.
No âmbito do Município de Cândido Sales, a Lei nº 125/07 prevê o direito dos Agentes Comunitários de Saúde à percepção do adicional de insalubridade: Art. 8º.
Os Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias são assegurados, além de outros direitos previstos na Constituição Federal, os direitos e vantagens capitulados no Título III do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cândido Sales - Lei nº 130/93.
Parágrafo Único.
Fica assegurado aos Agentes de Combate às Endemias e aos Agentes Comunitários, em atividade, a percepção de adicional de insalubridade à razão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base, conforme legislação em vigor, a ser acrescido na remuneração dos mencionados artigos.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega que o município realiza o pagamento do adicional de insalubridade nos termos da mencionada lei, mas requer a concessão do adicional em 40%, grau máximo.
Como já mencionado, é necessária a edição de lei específica para fins de deferimento do direito ao adicional de insalubridade pelos servidores públicos.
No Município de Cândido Sales, conforme os dispositivos acima transcritos, a Lei específica sobre o adicional em questão não prevê o pagamento no percentual de 40%.
Portanto, não há como acolher tal pretensão autoral.
Incentivo Financeiro Adicional A parte autora requer, ainda, a condenação do Município ao pagamento de vantagem pecuniária instituída por determinadas portarias do Ministério da Saúde.
De acordo com a autora, o Município recebe verbas da União vinculadas ao Programa de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, destinado ao pagamento de salários, encargos sociais e incentivos extras destes, entendendo assim, ser devida essa verba, cuja atualização monetária é feita anualmente.
A Portaria n.º 674/GM, de 3/6/2003 do Ministério da Saúde, prevê: Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: 1 – Incentivo de custeio II – Incentivo adicional. (...) Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. § 1º O valor do incentivo adicional de que trata esse artigo é de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por agente comunitário de saúde / ano. § 2º O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada ano.
A interpretação das Portarias emitidas pelo referido Ministério deve observar que a determinação de valores por um Agente dessa natureza representa simplesmente a adoção de uma fórmula e de parâmetros para calcular o valor correto a ser repassado a cada município anualmente.
Da leitura desses dispositivos, conclui-se que o referido incentivo destina-se ao financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde e não estabelece que a verba deva ser diretamente repassada aos agentes.
Reitere-se: esse recurso é destinado ao financiamento das atividades dos agentes comunitários, sendo o repasse efetuado do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Além disso, é importante notar que a Portaria GM Nº 2.488/11, que revogou a Portaria nº 648/GM/MS, e aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, introduzindo revisões de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, tanto para a Estratégia Saúde da Família (ESF) quanto para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), não contempla, igualmente, o repasse de verba destinada a incentivos financeiros para os agentes.
A criação de uma vantagem remuneratória a ser paga aos servidores, no caso, aos Agentes Comunitários de Saúde, requereria a elaboração de uma lei municipal específica para esse fim.
No presente caso, o repasse da verba em questão é realizado pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, conforme Portaria do Ministério da Saúde, que prevê a forma de cálculo do incentivo adicional com base no número de agentes de saúde cadastrados.
Assim, conclui-se que o incentivo financeiro constitui uma verba a ser paga ao ente municipal pela atividade desenvolvida, não se tratando de um pagamento direto ao agente comunitário.
Consigne-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem adotado o mesmo entendimento em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Os apelantes, explicam que os Municípios através do Programa de Saúde da Família do Ministério da Saúde recebem verbas da União vinculadas ao referido programa destinado ao pagamento de salários e encargos sociais.
Entendem que essa verba lhes é devida. 2.
Os agentes comunitários de saúde do Município de Jequié, amparam seu pedido na Portaria GM Nº 2.488/11, a qual estabeleceu o Programa de Saúde da Família do Ministério da Saúde, entretanto, não existe previsão legal na referida Portaria. 3.
A fixação de remuneração depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. 4.
Na hipótese dos autos, não existe expressa autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de saúde. 5.Julgamento a quo mantido. 6.
Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0009471-73.2012.8.05.0141, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 05/09/2017 ) (TJ-BA - APL: 00094717320128050141, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000266-26.2013.8.05.0160 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA DOS SANTOS ROCHA e outros (48) Advogado (s): ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE MARACAS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
PORTARIA Nº 1.761/2007 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL PARA O PAGAMENTO.
VEDAÇÃO CONTIDA NOS ARTS. 37, 61 E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES DO TJBA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Portaria nº 1.761/2007, do Ministério da Saúde, não indica, em ponto algum, que o incentivo adicional consiste em parcela remuneratória a ser destinada aos Agentes Comunitários de Saúde, revelando-se, em verdade, como repasse orçamentário para que os municípios possam investir na qualidade do serviço prestado por esses agentes. 2.
Nos termos do artigo 37, inciso X, e do art. 61, § 1º, inciso II, ambos da Constituição Federal, é imprescindível lei formal e específica, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, para instituir e majorar vantagens remuneratórias dos servidores públicos. 3.
Ademais, o deferimento de vantagens ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, depende de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigindo-se ainda prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000266-26.2013.8.05.0160 em que figuram como Apelantes ANA DOS SANTOS ROCHA E OUTROS, e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE MARACÁS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de 2023.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 00002662620138050160 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) Cumpre destacar, por fim, que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas por meio de lei é possível conceder vantagem ou aumento de remuneração ao servidor público, desde que respeitadas a dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso em questão, não há legislação específica que estabeleça o pagamento do adicional reivindicado pela autora, razão pela qual a municipalidade não pode ser obrigada a efetuar esse pagamento.
Dessa forma, o não acolhimento da pretensão autoral, nesse ponto, é medida que se impõe.
Dano Material em decorrência de contratação de advogado para propositura da demanda: A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico em sentido oposto a pretensão trazida pela parte Autora, merecendo destaque os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
Precedentes da Segunda Seção. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, g.n.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.1.
A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014, g.n.) Assim, a pretensão, nesse ponto, não merece acolhida.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento, aqui, dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado a sentença, ao Cartório para promover o ARQUIVAMENTO do feito, com a consequente BAIXA na distribuição.
PRIC Cândido Sales/BA, data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
26/09/2024 09:37
Expedição de intimação.
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24/09/2024 15:44
Expedição de intimação.
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24/09/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 23:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO SALES em 21/05/2024 23:59.
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04/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:32
Expedição de intimação.
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27/04/2024 17:31
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 17:31
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:02
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 09:01
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:45
Expedição de intimação.
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16/04/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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