TJBA - 0000019-07.1982.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0000019-07.1982.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Elzenita De Araujo Santos Advogado: Rauan Dos Santos Soares (OAB:BA53850) Advogado: João Victor Rocha Nascimento (OAB:BA61971) Reu: Viazul Transportes Rodoviarios S/a Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000019-07.1982.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ELZENITA DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): RAUAN DOS SANTOS SOARES (OAB:BA53850), João Rocha registrado(a) civilmente como JOÃO VICTOR ROCHA NASCIMENTO (OAB:BA61971) REU: Viazul Transportes Rodoviarios S/A Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178) DECISÃO Trata-se de ação de indenização intentada por ELZENITA DE ARAUJO SANTOS em face de VIAZUL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Em ato ordinatório de ID 186227959 as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da digitalização dos autos físicos, devendo informar a este Juízo a existência ou não de incongruências, bem como apresentarem interesse no prosseguimento do feito, estabelecendo prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
Certidão de publicação ID 188006111.
Certidão de decurso de prazo ID 387295819.
Em sentença de ID 400695496 este juízo declarou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Embargos de declaração apresentados pela parte autora ao ID 403432105.
A embargante aduz que já houve a apreciação do mérito da questão, e que a justiça reconheceu o seu direito (ID 35798773) .
Diz que o presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Indica que o processo, migrou do físico para o E-SAJ e do E-SAJ para o PJE, bem como que durante a migração, não fora migrado o processo da execução provisória, onde constava para a localização dos sucessores legais da parte executada, bem como de bens penhorados.
Sustenta que embora este juízo tenha determinado três vezes a expedição de ofício a UNIJUD não houve nos autos qualquer retorno.
Diz que a decisão ID 44280810, definiu o termo inicial para a manifestação da parte autora após a juntada dos documentos, e que desse modo o seu prazo não se iniciou, pois os documentos nunca foram digitalizados e acostados aos autos.
Desse modo, opõe embargos de declaração para seja sanado o erro material.
Ato ordinatório de ID 408931873, o cartório certificou a tempestividade dos Embargos de Declaração, bem como procedeu com a intimação do Embargado para apresentar contrarrazões ao recurso.
Contrarrazões ao ID 410217765.
O embargado aduz que a sentença que a autora pretende modificar não apresenta qualquer dos vícios sanáveis, uma vez que não foi omissa, contraditória ou obscura, e muito menos eivada de vício material. É o breve relatório.
Decido.
Segundo, preceitua o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento.
III- corrigir erro material.
Analisando os referidos embargos, razão assiste à embargante.
Isto pelo fato de que há erro material na presente sentença, uma vez que o mérito da questão já fora apreciado anteriormente ao ID 35798773 , bem como pelo fato de que há interesse da parte autora em receber o crédito devido.
Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração para conhecer e se retratar do erro material, bem como para anular a sentença extintiva de ID 397092712.
Ademais, observo que a parte autora peticionou sob o ID 42843025, alegando que não consta nos autos digitalizados a execução provisória, que tramitava em apenso ao presente processo.
Assim, requereu a expedição de ofício à UNIJUD, para regularizar os autos, uma vez que diz que na execução provisória haveria informações relevantes à execução definitiva.
Entretanto, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade, determino que a parte autora junte aos autos os comprovantes das petições que protocolou, ou caso não as possua, para que apresente um novo pedido de execução.
Prazo de 15 ( quinze) dias.
Após a manifestação, vistas à parte adversa.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 16 de julho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m -
03/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2023 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
12/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 04:51
Decorrido prazo de Viazul Transportes Rodoviarios S/A em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:47
Juntada de Petição de procuração
-
26/07/2023 07:06
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
26/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 12:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 23:25
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 06:27
Decorrido prazo de ELZENITA DE ARAUJO SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 06:27
Decorrido prazo de Viazul Transportes Rodoviarios S/A em 12/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
27/03/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
18/03/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:50
Decorrido prazo de ELZENITA DE ARAUJO SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:50
Decorrido prazo de Viazul Transportes Rodoviarios S/A em 20/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2021.
-
11/08/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
27/07/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 20:59
Expedição de ofício.
-
15/07/2021 20:59
Expedição de ofício.
-
15/07/2021 20:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 16:52
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
13/07/2020 16:52
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
08/04/2020 17:07
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
08/04/2020 17:07
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
24/03/2020 14:31
Juntada de movimentação processual
-
20/03/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 15:07
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/01/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 00:28
Decorrido prazo de ELZENITA DE ARAUJO SANTOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2019.
-
26/11/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 13:45
Juntada de Petição de procuração
-
30/09/2019 20:20
Devolvidos os autos
-
05/08/2019 00:00
Conclusão
-
24/05/2019 00:00
Remessa
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
16/04/2018 00:00
Recebimento
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
19/03/2018 00:00
Remessa
-
06/02/2018 00:00
Remessa
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Remessa
-
19/12/2017 00:00
Remessa
-
19/12/2017 00:00
Recebimento
-
16/12/2017 00:00
Publicação
-
13/12/2017 00:00
Mero expediente
-
04/09/2017 00:00
Conclusão
-
04/09/2017 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Conclusão
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Recebimento
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
02/04/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
18/11/2014 00:00
Conclusão
-
18/11/2014 00:00
Conclusão
-
18/11/2014 00:00
Recebimento
-
17/11/2014 00:00
Publicação
-
23/04/2012 15:12
Conclusão
-
16/09/2011 14:25
Conclusão
-
16/09/2011 09:04
Petição
-
16/09/2011 09:03
Protocolo de Petição
-
17/11/2009 11:23
Entrega em carga/vista
-
05/11/2009 09:43
Remessa
-
14/10/2009 13:31
Conclusão
-
14/10/2009 13:30
Petição
-
13/10/2009 16:11
Protocolo de Petição
-
13/10/2009 16:10
Recebimento
-
17/09/2009 10:59
Entrega em carga/vista
-
04/09/2009 13:56
Conclusão
-
03/09/2009 17:02
Expedição de documento
-
25/08/2009 11:17
Remessa
-
31/07/2009 15:49
Remessa
-
10/06/2009 16:49
Conclusão
-
10/06/2009 16:48
Petição
-
10/06/2009 16:38
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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