TJBA - 8003957-78.2023.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 07:52
Decorrido prazo de CONCEPCAO CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003957-78.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO IMPETRANTE: JAILTON OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): THAIANE LARISSA BRITO DA HORA registrado(a) civilmente como THAIANE LARISSA BRITO DA HORA (OAB:BA55728) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, compulsando os autos, imprescindível CHAMAR O FEITO À ORDEM: Isso posto, DETERMINO a intimação da banca examinadora CONCEPÇÃO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA LTDA, conforme petição Id nº 472199806 para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do presente remédio constitucional, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, encaminhando-se cópia dos autos e dos documentos que o instruem. Por fim, DETERMINO a Serventia deste Juízo o cadastramento e inserção da Impetrada supramencionada no sistema PJe/BA, em virtude do litisconsórcio passivo necessário formado. Intime-se.Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Após, com ou sem manifestação, façam conclusos para saneamento ou julgamento. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. José Ayres de Souza Nascimento Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499621631
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12/05/2025 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 28/11/2024 23:59.
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15/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003957-78.2023.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Simões Filho Impetrante: Jailton Oliveira Cerqueira Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Impetrado: Municipio De Simoes Filho Advogado: Thaiane Larissa Brito Da Hora (OAB:BA55728) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003957-78.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO IMPETRANTE: JAILTON OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): THAIANE LARISSA BRITO DA HORA registrado(a) civilmente como THAIANE LARISSA BRITO DA HORA (OAB:BA55728) DECISÃO Vistos etc.
O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, conforme estabelecido pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e pela Lei nº 12.016/2009.
Direito líquido e certo é aquele que não deixa margem para dúvidas, devendo ser provado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, a impetrante impetrou mandado de segurança exclusivamente contra o Município de Simões Filho, ao qual não cabe substituir a banca examinadora no exame do concurso público, sendo o caso de litisconsórcio necessário entre os mesmos.
Sendo assim, determino à impetrante que emende a inicial incluindo a banca no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
P.I.C.
Simões Filho/BA, data da assinatura digital VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
10/01/2025 14:37
Expedição de decisão.
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10/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003957-78.2023.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Simões Filho Impetrante: Jailton Oliveira Cerqueira Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Impetrado: Municipio De Simoes Filho Advogado: Thaiane Larissa Brito Da Hora (OAB:BA55728) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003957-78.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO IMPETRANTE: JAILTON OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): THAIANE LARISSA BRITO DA HORA registrado(a) civilmente como THAIANE LARISSA BRITO DA HORA (OAB:BA55728) DECISÃO Vistos etc.
O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, conforme estabelecido pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e pela Lei nº 12.016/2009.
Direito líquido e certo é aquele que não deixa margem para dúvidas, devendo ser provado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, a impetrante impetrou mandado de segurança exclusivamente contra o Município de Simões Filho, ao qual não cabe substituir a banca examinadora no exame do concurso público, sendo o caso de litisconsórcio necessário entre os mesmos.
Sendo assim, determino à impetrante que emende a inicial incluindo a banca no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
P.I.C.
Simões Filho/BA, data da assinatura digital VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
03/10/2024 11:11
Expedição de decisão.
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02/10/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:40
Juntada de Petição de parecer MS 8003957_78.2023.8.05.0250 concurso Prefeitura. anulação questões. denegação da segurança
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01/12/2023 12:03
Expedição de ato ordinatório.
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01/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 12:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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23/09/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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11/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Ciencia decisao 80039577820238050250
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06/09/2023 09:45
Expedição de decisão.
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06/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 18:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 18:22
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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