TJBA - 0300672-50.2015.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0300672-50.2015.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Minuto Construtora E Manutencao Ltda Advogado: Carla Patricia Coelho Daltro (OAB:SP162245) Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060) Interessado: Stemag Engenharia E Construcoes Ltda Advogado: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB:SP48678) Advogado: Eduardo Barbieri (OAB:SP112954) Terceiro Interessado: Elizete Ferreira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300672-50.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: MINUTO CONSTRUTORA E MANUTENCAO LTDA Advogado(s): CARLA PATRICIA COELHO DALTRO (OAB:SP162245), MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060) INTERESSADO: STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB:SP48678), EDUARDO BARBIERI (OAB:SP112954) DESPACHO Tendo em vista o grande lapso temporal desde a decisão de saneamento (ID n. 307518268) e da última manifestação nos autos, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligencie-se.
Confiro força de mandado.
ITABERABA/BA, 20 de junho de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 11:24
Expedição de despacho.
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20/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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26/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/10/2018 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Petição
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14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Publicação
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01/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2017 00:00
Exceção de pré-executividade
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30/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2015 00:00
Petição
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15/05/2015 00:00
Petição
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14/05/2015 00:00
Publicação
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12/05/2015 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2015 00:00
Mero expediente
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06/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2015 00:00
Petição
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05/05/2015 00:00
Documento
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05/05/2015 00:00
Documento
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05/05/2015 00:00
Documento
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05/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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