TJBA - 8091472-59.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:50
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/12/2024 09:20
Decorrido prazo de JOCIVAL DE JESUS ABADE em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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09/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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27/11/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 04:55
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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10/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8091472-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jocival De Jesus Abade Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8091472-59.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIVAL DE JESUS ABADE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por JOCIVAL DE JESUS ABADE em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Revogo liminar deferida em ID 369277601.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito BMS -
01/10/2024 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 05:13
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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09/05/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
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29/12/2023 01:29
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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29/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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23/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8091472-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jocival De Jesus Abade Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8091472-59.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JOCIVAL DE JESUS ABADE em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de impugnação da concessão do benefício da gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
O documento juntado em ID 210764145 demonstra a precariedade da condição econômica do demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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29/04/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2023 23:59.
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03/04/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 15:04
Expedição de decisão.
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01/03/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCIVAL DE JESUS ABADE - CPF: *59.***.*56-60 (AUTOR).
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01/03/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 05:46
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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02/07/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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