TJBA - 0549260-15.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 22:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
27/07/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:46
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:46
Juntada de Certidão dd2g
-
12/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/12/2024 03:52
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 23:32
Decorrido prazo de FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS em 02/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 23:32
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA ANDRADE RAMOS em 02/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 22:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 22:18
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
03/12/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/11/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0549260-15.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Emerita Andrade Ramos Advogado: Maria Quiteria Andrade Ramos (OAB:BA12241) Executado: Queiroz Galvao Desenvolvimento Imobiliario S.a.
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Andre Luiz Galindo De Carvalho (OAB:PE30965) Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:BA20733) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0549260-15.2016.8.05.0001 Assunto: [1/3 de férias] EXEQUENTE: EMERITA ANDRADE RAMOS EXECUTADO: QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
EMÉRITA ANDRADE RAMOS ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A (QGDI), ambos devidamente qualificados no Caderno Procedimental, aduzindo os fatos constantes da Preambular.
Sentença prolatada em 09.04.2024 (ID. 374729901/Doc. 228), julgara procedente, em parte, os pedidos: "condenando o Réu ao pagamento de: (1) danos materiais no montante total de R$186.462,93 (cento oitenta seis mil, quatrocentos sessenta dois reais, noventa e três centavos), com correção monetária (INPC), acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso e (2) dano moral no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) valores atualizados desde a data da Sentença, acrescidos dos juros legais" e ainda, condenara a Rogara ao pagamento de custas e honorários advocatícios na integralidade no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação devidamente atualizado.
Irresignada, a Acionada interpusera Embargos de Declaração, em 17.04.2024, asseverando que o Julgado teria sido omisso, vez que a Embargada teria sucumbido na maior parte do pedido, contudo, este Juízo deixara de fixar os honorários em favor do patrono da Demandada.
Pugnara, ao final, fossem acolhidos os Aclaratórios, sanando as omissões apontadas, atribuindo efeito modificativo ao Decisum.
Mediante Peticionamento de 26.05.2024 (ID. 446358520/Doc. 231), a Embargada se manifestara no presente Recurso Horizontal, anuindo parcialmente com as alegativas da Embargante no sentido de serem fixados honorários de sucumbência reversa, no patamar de 10% (dez por cento) da diferença entre o montante pleiteado e aquele fixado na Sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relatório, no essencial.
DECIDO.
Haja vista que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Digesto Procedimental, CONHEÇO dos Aclaratórios.
Ademais, da análise detida dos autos, verifica-se que o Recurso deve ser acolhido, em parte quanto à condenação dos honorários de sucumbência. É que, indubitavelmente, a Autora também sucumbira relativamente nos pedidos da Exordial, uma vez que requerera a condenação da Postulada ao pagamento de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), concernentemente ao danos materiais e morais suportados, sendo que o Decisum julgara parcialmente procedente a Demanda para condenar a Requestada ao pagamento de Danos materiais no importe de R$186.462,93 (cento oitenta seis mil, quatrocentos sessenta dois reais, noventa três centavos) e danos morais de R$30.000,00 (trinta mil reais), devendo também responder a Vindicante pelas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 86 do Digesto Procedimental, o qual prevê "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Entretanto, em razão da gratuidade de Justiça concedida, deverá ser suspensa a exigibilidade por 05 (cinco anos), consoante art. 98, § 3º do CPC. o qual dispõe que “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " Por esta razão, com espeque no mandamento 1022, parágrafo único, II, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO, EM PARTE, para, suprir a omissão apontada, condenando a Vindicante ao pagamento de metade das custas, além dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante requerido e aquele estabelecido na Sentença entretanto, em razão da Requestante ser beneficiária da Assistência Judiciária, suspender a exigibilidade por 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC, bem como, condenar o Vindicando, também, na outra metade das custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, presentes Aclaratórios integrarem o Julgado de ID. 374729901/Doc. 228.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador (BA), assinado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular CM -
03/10/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/08/2024 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 22:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/05/2024 07:58
Decorrido prazo de EMERITA ANDRADE RAMOS em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2024 08:27
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 17:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
08/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2022 00:00
Petição
-
09/02/2022 00:00
Petição
-
21/12/2021 00:00
Publicação
-
17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 00:00
Outras Decisões
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
26/07/2021 00:00
Petição
-
19/05/2021 00:00
Petição
-
14/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
04/12/2019 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Publicação
-
26/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 00:00
Liminar
-
29/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
09/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
02/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
02/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2019 00:00
Documento
-
30/08/2019 00:00
Publicação
-
28/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 00:00
Mero expediente
-
14/04/2019 00:00
Petição
-
13/04/2019 00:00
Petição
-
21/03/2019 00:00
Publicação
-
19/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 00:00
Ato ordinatório
-
13/03/2019 00:00
Ato ordinatório
-
13/03/2019 00:00
Ato ordinatório
-
13/03/2019 00:00
Documento
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2019 00:00
Laudo Pericial
-
13/03/2019 00:00
Laudo Pericial
-
12/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/02/2019 00:00
Petição
-
22/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 00:00
Mero expediente
-
13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/12/2018 00:00
Documento
-
29/10/2018 00:00
Documento
-
27/10/2018 00:00
Publicação
-
25/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 00:00
Mero expediente
-
24/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2018 00:00
Publicação
-
25/07/2018 00:00
Petição
-
24/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Documento
-
11/07/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 00:00
Mero expediente
-
07/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Publicação
-
19/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2018 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Documento
-
14/12/2017 00:00
Documento
-
23/11/2017 00:00
Publicação
-
21/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
20/11/2017 00:00
Mero expediente
-
12/11/2017 00:00
Petição
-
12/11/2017 00:00
Petição
-
20/10/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
11/10/2017 00:00
Petição
-
20/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
07/09/2017 00:00
Petição
-
07/09/2017 00:00
Petição
-
05/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2017 00:00
Petição
-
18/08/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
18/08/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
16/08/2017 00:00
Publicação
-
14/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/08/2017 00:00
Laudo Pericial
-
10/08/2017 00:00
Petição
-
10/08/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Publicação
-
10/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2017 00:00
Petição
-
07/07/2017 00:00
Mero expediente
-
06/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2017 00:00
Petição
-
05/07/2017 00:00
Publicação
-
03/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2017 00:00
Mero expediente
-
30/06/2017 00:00
Documento
-
14/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Publicação
-
31/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2017 00:00
Mero expediente
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2017 00:00
Petição
-
16/05/2017 00:00
Documento
-
12/05/2017 00:00
Publicação
-
10/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2017 00:00
Liminar
-
18/03/2017 00:00
Petição
-
20/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Publicação
-
23/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Publicação
-
08/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
27/10/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
13/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
10/08/2016 00:00
Publicação
-
08/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2016 00:00
Mero expediente
-
05/08/2016 00:00
Audiência Designada
-
03/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2016 00:00
Documento
-
03/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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