TJBA - 0000698-66.2013.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:24
Baixa Definitiva
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21/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:00
Desentranhado o documento
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21/01/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000698-66.2013.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Exequente: R R Livramento Ltda - Me Advogado: Luis Claudio Aguiar Goncalves (OAB:BA31684) Advogado: Marcos Vinicius Lima Aguiar (OAB:BA37206) Exequente: Richard Gomes Amorim Advogado: Marcos Vinicius Lima Aguiar (OAB:BA37206) Executado: Mirlene Aparecida Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000698-66.2013.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual a parte demandante, intimada, deixou de promover atos necessários à citação da parte demandada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código Processual Civil que “[i]ncumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação” (art. 240, § 2º).
A citação é pressuposto de constituição do processo, sendo certo que “[o] juiz não resolverá o mérito quando (...) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (CPC, art. 485, IV).
A não adoção de providências necessárias à diligência citatória, mesmo após prévia intimação da parte autora para fazê-lo, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; inúmeras as diligências empreendidas, apoio judicial para a localização da parte ré, parte ré não citada, correta a sentença pela qual extinto o processo nos termos do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há que se cogitar em morosidade da justiça de modo a incidir o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto da parte ré. 3 - Desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II) nem por abandono da causa (art. 485, III). 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1752703, 07408779720228070001, Relatora: Desembargadora MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 13/9/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
RECOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Após diligência infrutífera de localização do devedor, duas vezes intimado a recolher as custas intermediárias (artigo 270, Código de Processo Civil) para cumprimento do mandado de citação, permanecendo o autor inerte, o feito será extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. É dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3.
A intimação pessoal da parte autora só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, a imposição de prévia intimação pessoal do autor para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, é prevista apenas no caso de o processo ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes e na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1437006, 07009503320188070012, Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 21/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Como visto dos precedentes supra, não se trata de abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora.
No caso dos autos, intimada para promover ato necessário à citação, a parte demandante não o fez, o que torna imperativa a extinção do feito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, em face da ausência de angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
03/10/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:03
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO AGUIAR GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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10/06/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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24/04/2024 17:43
Declarada incompetência
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01/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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28/06/2023 01:57
Decorrido prazo de MIRLENE APARECIDA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:18
Decorrido prazo de RICHARD GOMES AMORIM em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:13
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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12/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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29/05/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 17:41
Conclusos para despacho
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16/07/2019 18:41
Devolvidos os autos
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26/11/2014 09:30
CONCLUSÃO
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26/11/2014 09:06
DOCUMENTO
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24/11/2014 13:16
MANDADO
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24/11/2014 13:16
MANDADO
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24/11/2014 13:15
MANDADO
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24/11/2014 12:38
MANDADO
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29/10/2014 10:37
MANDADO
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29/10/2014 10:36
MANDADO
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13/08/2013 13:40
CONCLUSÃO
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13/08/2013 13:37
PETIÇÃO
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24/07/2013 09:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/07/2013 11:22
RECEBIMENTO
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22/07/2013 11:22
RECEBIMENTO
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18/06/2013 09:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/06/2013 11:50
CONCLUSÃO
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17/06/2013 09:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2013
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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