TJBA - 0085105-20.2006.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ROSANGELA LINDA MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO JORGE RODRIGUES PUGAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Aldeci Moreno Martins em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Habitaçao e Urbanizaçao da Bahia Sa Urbis em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de Habitaçao e Urbanizaçao da Bahia Sa Urbis em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de defensor publico em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de ROBERMEIRY DOS SANTOS MARQUES em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 18:03
Decorrido prazo de PAULO JORGE RODRIGUES PUGAS em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 18:03
Decorrido prazo de Aldeci Moreno Martins em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 18:03
Decorrido prazo de ROSANGELA LINDA MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 18:03
Decorrido prazo de EDEUZUITA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Odete Nunes da Silva em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:31
Expedição de despacho.
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31/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 06:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:17
Juntada de informação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0085105-20.2006.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosangela Linda Martins Autor: Paulo Jorge Rodrigues Pugas Terceiro Interessado: Aldeci Moreno Martins Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746) Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967) Terceiro Interessado: Habitaçao E Urbanizaçao Da Bahia Sa Urbis Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746) Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967) Terceiro Interessado: Defensor Publico Terceiro Interessado: Robermeiry Dos Santos Marques Terceiro Interessado: Edeuzuita Evangelista De Oliveira Terceiro Interessado: Odete Nunes Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0085105-20.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente AUTOR: ROSANGELA LINDA MARTINS, PAULO JORGE RODRIGUES PUGAS Requerido(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALDECI MORENO MARTINS, HABITAÇAO E URBANIZAÇAO DA BAHIA SA URBIS Vistos, etc ...
Trata-se de feito que adveio da 12ª Vara de Relações de Consumo em razão da decisão declinatória de competência constante de ID 452290743, através da qual o juízo declinante declarou a ilegalidade do art. 2º da resolução 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com efeito ex tunc, determinando, por consectário, sua redistribuição para uma das Varas Cíveis desta capital.
A retro referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 cíveis).
Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, receio que a regra constante do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que manteve os respectivos acervos que antecediam o advento de sua vigência e consequente redefinição de competência, independentemente da matéria, vez que antes da especialização todas as 32 varas contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista que veio a ser especializada em razão daquela para as 20 (vinte) unidades já destacadas, dentre as quais o declinante, não padeça de qualquer ilegalidade.
A Resolução nº 15/2015 do TJBA, que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante, por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, reitere-se, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do TJBA, cuja prática, aliás, é extremamente usual Tribunais afora, inclusive no âmbito do STF, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções.
Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, mormente em razão do efeito ex tunc por ele atribuído ao decisum declaratório da nulidade da resolução nº 15/2015, que culminou com a declinação da competência em razão da matéria, teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida por aquela, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às respectivas partes, impacto que não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos, e, doutra banda, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que não contempla qualquer prejuízo, posto que, de qualquer forma, o microssistema protetivo do CDC continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores que permaneceram sob suas respectivas jurisdições.
Inclusive, neste sentido, o Min.
Cezar Peluso, no que foi acompanhado pelo Min.
Carlos Alberto Menezes de Direito, por força do julgamento pelo STF do HC 88660, debruçando-se sobre questão análoga, alertou para o perigo de tal repercussão, ao frisar que se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-ia no âmbito do TJBA, acaso prevalecente a tese do declinante.
Trata-se de questão, dado seu potencial de repercussão antes destacado, que deve ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução nº 15/2015, cujo art. 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declarante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas pelo declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir neste situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência).
Assim e na forma do art. 951, do CPC, determino a instauração de conflito negativo de competência ao TJBA (art. 953, I), expedindo-se, para tanto, o competente ofício, o qual deverá ser instruído com cópia desta, bem como da decisão declinatória do juízo suscitado e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, oportuno que se promova seu download integral.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 30 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:09
Suscitado Conflito de Competência
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30/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:36
Decorrido prazo de ROSANGELA LINDA MARTINS em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:20
Decorrido prazo de PAULO JORGE RODRIGUES PUGAS em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 03:13
Decorrido prazo de Aldeci Moreno Martins em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:13
Decorrido prazo de Habitaçao e Urbanizaçao da Bahia Sa Urbis em 06/08/2024 23:59.
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21/07/2024 04:59
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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21/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 09:49
Expedição de decisão.
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11/07/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 13:43
Declarada incompetência
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23/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:25
Expedição de despacho.
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23/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/02/2024 16:26
Decorrido prazo de PAULO JORGE RODRIGUES PUGAS em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 04:35
Decorrido prazo de Aldeci Moreno Martins em 29/01/2024 23:59.
-
13/02/2024 04:35
Decorrido prazo de Habitaçao e Urbanizaçao da Bahia Sa Urbis em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 01:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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24/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:24
Expedição de despacho.
-
06/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 18:29
Decorrido prazo de Habitaçao e Urbanizaçao da Bahia Sa Urbis em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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05/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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14/06/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2023 20:32
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 20:20
Juntada de Certidão
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17/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
15/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/04/2019 00:00
Petição
-
05/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Edital
-
24/03/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/03/2019 00:00
Liminar
-
28/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2018 00:00
Mero expediente
-
19/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
11/01/2016 00:00
Mandado
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13/10/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
14/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
14/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
10/06/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
10/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
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10/06/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/03/2015 00:00
Mandado
-
05/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
28/01/2015 00:00
Publicação
-
27/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2014 00:00
Mero expediente
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18/12/2012 00:00
Recebimento
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18/12/2012 00:00
Remessa
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17/12/2012 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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17/12/2012 00:00
Redistribuição de processo - saída
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21/09/2011 08:08
Remessa
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06/09/2011 01:49
Publicado pelo dpj
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05/09/2011 17:43
Enviado para publicação no dpj
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05/09/2011 08:53
Incompetência
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10/02/2011 11:54
Expedição de documento
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04/11/2009 13:37
Conclusão
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11/07/2009 14:14
Conclusão
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28/04/2009 13:53
Conclusão
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22/08/2007 15:06
Concluso ao juiz
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21/08/2007 16:48
Autos - devolvidos ao cartorio
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20/08/2007 15:18
Carga ao advogado
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18/07/2006 20:11
Publicado pelo dpj
-
18/07/2006 15:56
Enviado para publicação no dpj
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17/07/2006 19:03
Autos - devolvidos ao cartorio
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14/07/2006 17:25
Carga ao juiz
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12/07/2006 12:18
Concluso ao juiz
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12/07/2006 11:29
Processo autuado
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04/07/2006 16:07
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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