TJBA - 8000468-33.2021.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 10:52
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 22:59
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
29/06/2025 06:21
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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24/11/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2024 20:50
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000468-33.2021.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela Exequente: Supergasbras Energia Ltda Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto (OAB:BA23137) Advogado: Amanda Titoneli Dutra De Souza (OAB:RJ217731) Advogado: Camila Oliveira Nunes Vasseneix (OAB:RJ131388) Advogado: Carolina Eloy Da Costa Figueiredo (OAB:RJ148742) Advogado: Clara Annarumma Rocha Goncalves (OAB:RJ187956) Advogado: Marco Rogerio Ferraz De Araujo Junior (OAB:RJ95742) Advogado: Mariana Loiola De Guimaraes (OAB:RJ142958) Advogado: Rafael Freitas Lopes (OAB:BA50920) Advogado: Renata Brito Lage (OAB:RJ210825) Advogado: Ricardo Marcio Tonietto (OAB:RJ53083) Advogado: Sabrina Kluft Lopes Da Silva De Oliveira (OAB:RJ114694) Advogado: Viviane Lavinas Rosado (OAB:RJ130913) Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A) Executado: Gero Gas Comercio De Gas E Agua Mineral Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000468-33.2021.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO registrado(a) civilmente como OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO (OAB:BA23137), AMANDA TITONELI DUTRA DE SOUZA (OAB:RJ217731), CAMILA OLIVEIRA NUNES VASSENEIX (OAB:RJ131388), CAROLINA ELOY DA COSTA FIGUEIREDO (OAB:RJ148742), CLARA ANNARUMMA ROCHA GONCALVES (OAB:RJ187956), MARCO ROGERIO FERRAZ DE ARAUJO JUNIOR (OAB:RJ95742), MARIANA LOIOLA DE GUIMARAES (OAB:RJ142958), RAFAEL FREITAS LOPES (OAB:BA50920), RENATA BRITO LAGE (OAB:RJ210825), RICARDO MARCIO TONIETTO (OAB:RJ53083), SABRINA KLUFT LOPES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:RJ114694), VIVIANE LAVINAS ROSADO (OAB:RJ130913) EXECUTADO: GERO GAS COMERCIO DE GAS E AGUA MINERAL LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de GERO GAS COMERCIO DE GÁS E AGUA MINERAL LTDA, todos qualificados.
Compulsando os autos, verifico que houve citação do executado, através de oficial de justiça, conforme ID 131393009.
Contudo, até o momento, o executado não pagou o débito ou ofereceu bens em garantia.
A tentativa de penhora de bens por oficial de justiça restou infrutífera (ID 437769224).
O exequente veio aos autos e pugnou pela penhora de valores, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), e, subsidiariamente, a constrição de veículos automotores, via sistema RENAJUD (ID 444479002).
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, determino o sigilo externo ao(s) executado(s) até o cumprimento da ordem de bloqueio e juntada dos respectivos extratos aos autos, após o que deverá ser imediatamente retirado o sigilo.
Observa-se que o Executado não apresentou sua defesa, não pagou a dívida e nem ofereceu bens à penhora como garantia da execução, mantendo-se inadimplente perante o Exequente.
Desta feita, passo a analisar o pedido autoral para a realização de penhora online.
Dispõe o art. 829 CPC: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
No caso em tela, o exequente requereu a penhora online de ativos financeiros do executado, com a finalidade de bloquear a quantia necessária para sanar o débito existente.
Por isso, quando o executado devidamente citado, não pagar a dívida e nem oferecer bens à penhora, poderá a pedido expresso do exequente, deferir o requerimento de penhora online em dinheiro.
Destaco que a legislação processual tem expressa previsão de uma ordem preferencial na realização da penhora, encontrando-se o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, com fulcro no art. 835, inciso I CPC.
Por todo o exposto, determino a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, e pesquisa de veículos via RENAJUD (transferência).
O bloqueio deverá ser realizado com base na atualização, contida na petição de ID 444479002.
Havendo sucesso total da ordem de bloqueio de valores, Intime-se o executado para manifestação no prazo de cinco dias, na forma do art. 854, §3º do CPC, estando ciente de que a rejeição de eventual manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com intimação da instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Concluídas as diligências, renove-se vistas ao exequente.
Cumpra-se.
Itabela-BA, 01 de agosto de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
06/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:05
Juntada de informação
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:11
Juntada de informação
-
01/08/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
04/05/2024 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
04/05/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
03/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
01/04/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 03:47
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 05:01
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
15/11/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
10/11/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 11:37
Expedição de citação.
-
03/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:14
Decorrido prazo de GERO GAS COMERCIO DE GAS E AGUA MINERAL LTDA - ME em 01/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 12:13
Expedição de citação.
-
19/06/2021 02:25
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 16/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 09:52
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
28/05/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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21/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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