TJBA - 8001001-09.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:07
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 21/03/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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20/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:54
Expedição de E-Carta.
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21/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:14
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 21/03/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8001001-09.2024.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Emidio Nunes Cerqueira Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001001-09.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: EMIDIO NUNES CERQUEIRA Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): DESPACHO Prejudicada a Liminar pois os descontos já foram bloqueados, conforme Id. 466706870 Defiro a gratuidade à parte autora.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de mediação e conciliação, a ser incluída na pauta do CEJUSC, na forma do artigo 334, do CPC, atendendo à prévia antecedência de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência.
Não realizado o acordo, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Caso a citação reste infrutífera, intime-se a parte autora para que informe endereço atualizado ou requeira o que de direito, no prazo de 5 dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar a impugnação, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Ausente preliminares ou questões pendentes, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Requerida produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
03/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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