TJBA - 8081601-34.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Rel Delitos Prat Org Criminosa - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 17:19
Decorrido prazo de ODERLAN ALVES LIMA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:42
Baixa Definitiva
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17/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR DECISÃO 8081601-34.2024.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Oderlan Alves Lima Advogado: Erisson Lima Da Silva E Silva (OAB:BA49862) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8081601-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR REQUERENTE: ODERLAN ALVES LIMA Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA (OAB:BA49862) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Ao Id 457992309 o representado Oderlan Alves Lima manejou recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferiu o seu pedido de revogação de prisão preventiva.
Em suma, sustenta inexistir razão para a sua segregação cautelar.
O MP se manifestou pelo improvimento do recurso. É o que importa relatar, passo a decidir.
O caso é de não conhecimento do recurso. É de amplo conhecimento que art. 581 do Código de Processo Penal encerra rol numerus clausus de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, sendo inadmissível o recurso manejado fora destas hipóteses.
Neste sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que “O artigo 581 do Código de Processo Penal apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta.” (STJ - RMS 46036 PE 2014/0176176-9) Dito isto, perlustrando detidamente o recurso aviado pelo representado se nota com clareza que não foram suscitadas quaisquer das matérias previstas no art. 581 do Código de Ritos, tanto o é que tal dispositivo sequer é mencionado na peça de interposição recursal.
Ademais, ainda que o caso fosse de admissibilidade de recurso em sentido estrito por indevida interpretação ampliativa, por certo não se estaria diante das hipóteses que autorizam o manejo da impugnação nos próprios autos.
Com efeito, o art. 583, II, do CPP, estabelece que subirão nos próprios autos os recursos que versem sobre (i) o não recebimento de denúncia; (ii) que julgar procedentes as exceções; (iii) que pronunciar o réu; (iv) que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade ou; (v) eu conceder ou negar ordem de habeas corpus.
Não se demanda muito para se constatar que nenhuma das hipóteses ocorreu nos autos.
Ante o exposto, NEGO seguimento ao recurso.
Passando-se em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
03/10/2024 11:08
Expedição de decisão.
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02/10/2024 17:25
Negado seguimento a Recurso
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23/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:50
Juntada de Petição de 8081601_34.2024.8.05.0001_CONTRARRAZO~ES DE RESE
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12/09/2024 10:59
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:56
Processo Reativado
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10/09/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 19:09
Decorrido prazo de ODERLAN ALVES LIMA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:17
Baixa Definitiva
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05/08/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:16
Expedição de decisão.
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04/08/2024 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
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26/06/2024 06:22
Juntada de Petição de 8081601_34.2024.8.05.0001_REVOGAC¸A~O DE PRISA~O
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21/06/2024 16:44
Expedição de ato ordinatório.
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21/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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