TJBA - 0819985-84.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:10
Expedição de intimação.
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29/04/2025 18:17
Expedição de decisão.
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29/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 05:48
Expedição de decisão.
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16/02/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2024 15:47
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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26/10/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0819985-84.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sergio Pastori De Figueiredo Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0819985-84.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825) DECISÃO Vistos, etc.
SÉRGIO PASTORI DE FIGUEIREDO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, peticionou nos autos da Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, alegando a prescrição intercorrente e a cobrança indevida do exercício de 2011, tendo em vista que este já foi quitado, conforme comprovado nos autos .
O Município do Salvador, regularmente intimado, interveio no processo ID. 440491080, pugnando pela rejeição dos pedidos contidos na exceção, refutando, em síntese, a alegação de prescrição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrança da quantia de R$ 1.631,06 (um mil e seiscentos e trinta e um reais e seis centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano,Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2010/2011, corrigidos até esta data, referente à Inscrição n º 000453224-4.
Inicialmente DEFIRO a justiça gratuita.
No que tange à alegação de prescrição intercorrente, entendo que não há como prosperar, no que discorro das suas razões abaixo.
Ordenada a citação em 29 de novembro de 2012, a diligência somente foi cumprida em 24 de janeiro de 2019, tendo seu resultado sido negativo, conforme AR juntado aos autos, ID 289368288.
Ocorre que o Exequente nunca foi intimado do resultado da diligência citatória, motivo pelo qual deixou de promover o prosseguimento da ação.
Nesse sentido, verifica-se que o Exequente veio a se manifestar nos autos em 31 de agosto de 2023, após ter sido intimado da suspensão do processo pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tendo a ciência da intimação ocorrido em 24 de julho de 2023, ID 402806313, não podendo, contudo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados.
Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Executado, pois, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo, sendo necessário que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito ou efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos.
Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106).
Conforme decisões recentes do STJ, como nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.102.431/RJ e 1.340.553/RS, submetidos aos temas 179, 566 e 570, o Tribunal estabeleceu que a demora na citação, quando decorrente de inércia do Poder Judiciário, não implica perda da pretensão executiva.
Da mesma forma, reforça-se que a prescrição intercorrente só se inicia com a ciência efetiva da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis, excluindo-se a possibilidade de prescrição quando não há intimação acerca da paralisação do feito.
Desse modo, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
Em relação à extinção do exercício de 2011, conforme comprovado pelo documento ID 408098055, observo que no comprovante de pagamento consta o mesmo número de inscrição presente na CDA, além de o pagamento do valor estabelecido ter sido efetivado pelo executado.
Diante disso, resta claro que o referido exercício deve ser extinto, uma vez quitado integralmente.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, mantendo a cobrança referente ao exercício de 2010.
CONDENO o Município do Salvador ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor relativo ao exercício extinto de 2011.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
16/10/2024 10:27
Expedição de decisão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0819985-84.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sergio Pastori De Figueiredo Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0819985-84.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-executividade e documentos que a acompanham.
Salvador, 12 de março de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 12:05
Expedição de despacho.
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26/09/2024 12:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 19:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:37
Decorrido prazo de SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:26
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/03/2024 08:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2024 08:54
Expedição de despacho.
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12/03/2024 06:09
Expedição de carta via ar digital.
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12/03/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:17
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:32
Expedição de carta via ar digital.
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12/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/09/2022 00:00
Publicação
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09/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2022 00:00
Por decisão judicial
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08/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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03/12/2012 00:00
Mero expediente
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29/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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29/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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