TJBA - 0506396-77.2017.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0506396-77.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Almir De Jesus Silva Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB:BA43462) Advogado: Arthur Carvalho Fontes (OAB:BA38759) Advogado: Tacio Assuncao Mesquita (OAB:BA36118) Interessado: Luria Almira Silva Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB:BA43462) Advogado: Arthur Carvalho Fontes (OAB:BA38759) Advogado: Tacio Assuncao Mesquita (OAB:BA36118) Interessado: Mariene Santos Da Silva Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB:BA43462) Advogado: Arthur Carvalho Fontes (OAB:BA38759) Advogado: Tacio Assuncao Mesquita (OAB:BA36118) Interessado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Kalyanne Silva E Silva Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB:BA43462) Advogado: Arthur Carvalho Fontes (OAB:BA38759) Advogado: Tacio Assuncao Mesquita (OAB:BA36118) Interessado: Daiane Silva E Silva Barbosa Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB:BA43462) Advogado: Arthur Carvalho Fontes (OAB:BA38759) Advogado: Tacio Assuncao Mesquita (OAB:BA36118) Interessado: Assiste Vida Ltda - Epp Advogado: Fernanda Vasconcelos Alves Guimaraes (OAB:BA42306) Advogado: Andre Nei Torres Nogueira (OAB:BA18362) Interessado: Expresso Brasileiro Transportes Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0506396-77.2017.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ALMIR DE JESUS SILVA e outros (4) Réu: ASSISTE VIDA LTDA - EPP e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por ALMIR DE JESUS SILVA (representado por Lúria Almira Silva), LÚRIA ALMIRA SILVA, KALYANNE SILVA E SILVA, MARIENE SILVA E SILVA e DAIANE SILVA E SILVA BARBOSA em desfavor de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA e ASSISTE VIDA LTDA-EPP (MEDERI SUL BAHIA LTDA), na qual a parte autora afirma, em síntese que no dia 01 de janeiro de 2013 o autor ALMIR DE JESUS SILVA sofreu acidente de trânsito durante transporte realizado em ônibus do réu EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA e que em outro processo (nº 0300902- 60.2013.8.05.0113) foi firmado acordo na qual o réu EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA se comprometeu com despesas de serviço de home care prestado pelo réu ASSISTE VIDA LTDA-EPP (MEDERI SUL BAHIA LTDA) até o eventual falecimento da vítima ou impossibilidade de de prestação do serviço.
Afirma, também, que o serviço de home care prestado pelo réu ASSISTE VIDA LTDA-EPP (MEDERI SUL BAHIA LTDA) está ameaçado de suspensão, que no dia 11 de dezembro de 2017 prepostos do réu ASSISTE VIDA LTDA-EPP (MEDERI SUL BAHIA LTDA) informaram que o serviço não seria mais prestado a partir do dia 15 de dezembro de 2017 e que não houve informação em tempo razoável a respeito da suspensão do serviço.
Afirma, ainda, que tentaram resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de manutenção do serviço de home care, e, no mérito, a conformação da medida liminar, indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor e por danos materiais no valor de R$30,99 (trinta reais e noventa e nove centavos).
Com a petição inicial vieram documentos.
Emenda da petição inicial ID 219881470.
Decisão Interlocutória ID 219881471 adequando o procedimento e concedendo medida liminar.
Mandado de intimação cumprido ID 219881478.
Mandado de citação cumprido ID 219881487.
Petição do réu ASSISTE VIDA LTDA-EPP (MEDERI SUL BAHIA LTDA) ID 219881621 com documentos, informando óbito dos autores ALMIR DE JESUS SILVA e KALYANNE SILVA E SILVA.
Contestação do réu ASSISTE VIDA LTDA-EPP (MEDERI SUL BAHIA LTDA) ID 219881642 com documentos, na qual alega que nunca teve contrato com a parte autora, que foi contratado pelo réu EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, que não houve suspensão do atendimento, que há no contrato firmado que os serviços serão prestados de acordo com a autorização do réu EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, que houve o encerramento do contrato por ausência de pagamento pelo réu EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, que seu representante legal compareceu na residência dos autores explicando o ocorrido e informou que encaminharia o autor para uma unidade de saúde e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização.
Despacho ID 219881644, declarando suspeição.
Decisão Interlocutória ID 219881648, suspendendo o processo em razão da morte.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 383443658.
Decisão Interlocutória ID 442212045, chamando o feito à ordem para deferir a habilitação do ESPÓLIO DE ALMIR DE JESUS SILVA (por sua administradora provisória Lúria Almira Silva) e do ESPÓLIO DE KALYANNE SILVA E SILVA (por sua administradora provisória Hemily Silva Brito, menor, representada por Lúria Almira Silva), adequar o polo ativo e intimar a parte autora para comprovar condição de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Petição da parte autora ID 457294397.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Considerando o teor da decisão ID 442212045, CITE(M)-SE o(s) réu(s) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE LTDA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.
Intimem-se (DJe).
Itabuna (BA), 4 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito 1ª Substituta -
21/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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25/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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02/08/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/09/2021 00:00
Petição
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03/09/2021 00:00
Publicação
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01/09/2021 00:00
Morte ou perda da capacidade
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01/09/2021 00:00
Expedição de documento
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26/09/2020 00:00
Reativação
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26/09/2020 00:00
Petição
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16/09/2020 00:00
Publicação
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10/09/2020 00:00
Reativação
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10/09/2020 00:00
Mero expediente
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24/08/2020 00:00
Petição
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29/06/2020 00:00
Petição
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06/06/2020 00:00
Publicação
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03/06/2020 00:00
Mero expediente
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02/06/2020 00:00
Petição
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28/04/2020 00:00
Publicação
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23/04/2020 00:00
Reativação
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23/04/2020 00:00
Mero expediente
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03/04/2020 00:00
Petição
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30/01/2020 00:00
Publicação
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30/01/2020 00:00
Publicação
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27/01/2020 00:00
Reativação
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27/01/2020 00:00
Mero expediente
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27/11/2019 00:00
Petição
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12/08/2019 00:00
Por decisão judicial
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06/08/2019 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Publicação
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01/08/2019 00:00
Publicação
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28/07/2019 00:00
Mero expediente
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04/06/2019 00:00
Petição
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07/03/2019 00:00
Expedição de documento
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10/08/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Expedição de documento
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12/03/2018 00:00
Publicação
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08/03/2018 00:00
Mero expediente
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05/03/2018 00:00
Petição
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16/02/2018 00:00
Petição
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02/02/2018 00:00
Mandado
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02/02/2018 00:00
Publicação
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21/12/2017 00:00
Publicação
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19/12/2017 00:00
Publicação
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18/12/2017 00:00
Documento
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16/12/2017 00:00
Antecipação de tutela
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15/12/2017 00:00
Petição
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14/12/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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