TJBA - 0109361-56.2008.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0109361-56.2008.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:BA54459) Reu: Otto Gusmao Silva Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0109361-56.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO registrado(a) civilmente como DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB:SP31618) REU: OTTO GUSMAO SILVA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ingressou com a presente Ação Monitória em face de OTTO GUSMÃO SILVA JUNIOR, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular.
O procedimento ficou sem andamento regular.
A parte Autora fora intimada para dar prosseguimento ao feito, quedando-se inerte, conforme certidão de ID - 459359901.
Assim vieram conclusos.
Decido.
Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no artigo 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte autora deixou de promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente.
Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal .
Rezam os referidos dispositivos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC.
Custas ex vi legis.
Honorários advocatícios pela parte Autora, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspenda a exigibilidade, acaso seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
03/10/2024 11:04
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2024 23:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/12/2023 03:11
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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08/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:19
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 04:27
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:17
Expedição de carta via ar digital.
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21/06/2023 16:58
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 10:22
Expedição de carta via ar digital.
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19/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2022 00:00
Publicação
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17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2022 00:00
Mero expediente
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05/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2022 00:00
Expedição de documento
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26/03/2022 00:00
Publicação
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23/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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29/10/2021 00:00
Publicação
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27/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/09/2021 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/06/2017 00:00
Publicação
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31/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2017 00:00
Mero expediente
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16/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2011 09:44
Documento
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20/04/2011 14:45
Mandado cumprido positivamente
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18/04/2011 12:38
Protocolo de Petição
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05/04/2011 14:37
Entrada na central de mandados
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05/04/2011 14:37
Entrada na central de mandados
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31/03/2011 13:49
Envio a central de mandados
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31/03/2011 10:04
Expedição de documento
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16/11/2010 13:00
Protocolo de Petição
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10/11/2010 14:01
Expedição de documento
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10/11/2010 00:37
Publicado pelo dpj
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09/11/2010 15:16
Enviado para publicação no dpj
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05/11/2010 17:53
Protocolo de Petição
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05/11/2010 17:46
Protocolo de Petição
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01/07/2010 12:58
Remessa
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21/07/2009 14:06
Protocolo de Petição
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14/01/2009 21:21
Publicado pelo dpj
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14/01/2009 17:00
Enviado para publicação no dpj
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29/07/2008 14:05
Processo autuado
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29/07/2008 14:05
Entrada de processo na vara
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24/07/2008 10:12
Envio de processo para vara
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23/07/2008 13:32
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2008
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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