TJBA - 0500605-33.2014.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500605-33.2014.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Executado: Osvaldo Chimite De Sousa - Me Executado: Ivanilda De Morais Chimite Executado: Osvaldo Chimite De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0500605-33.2014.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: OSVALDO CHIMITE DE SOUSA - ME e outros (2) Vistos e etc.
Na forma do art. 513, §2º, I, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (ID. 448552073).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 525 do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, e desde que a dívida não esteja vinculada a uma garantia real, pois nesta hipótese, a penhora deverá cair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, proceda-se à penhora da quantia, via SISBAJUD, ficando de logo também, determinada a penhora de eventuais veículos, via RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 12 de junho de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
27/07/2022 09:44
Juntada de informação
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27/07/2022 09:26
Juntada de informação
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27/07/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
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14/07/2022 05:01
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 05:01
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 13:54
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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17/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 13:54
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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17/06/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 18:16
Expedição de intimação.
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13/06/2022 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 16:45
Expedição de intimação.
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19/05/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 12:39
Juntada de informação
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02/03/2022 18:49
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
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01/10/2021 20:41
Mandado devolvido Negativamente
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14/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 14:45
Expedição de Mandado.
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12/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 13:26
Conclusos para despacho
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31/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/05/2021 00:00
Publicação
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12/05/2021 00:00
Publicação
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12/05/2021 00:00
Petição
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06/05/2021 00:00
Mero expediente
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06/05/2021 00:00
Mero expediente
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04/12/2020 00:00
Publicação
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04/09/2020 00:00
Publicação
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02/09/2020 00:00
Mero expediente
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02/06/2020 00:00
Petição
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19/05/2020 00:00
Petição
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24/04/2020 00:00
Publicação
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05/11/2019 00:00
Publicação
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18/10/2019 00:00
Mero expediente
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07/10/2019 00:00
Petição
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30/09/2019 00:00
Petição
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29/09/2019 00:00
Publicação
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05/09/2019 00:00
Publicação
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29/08/2019 00:00
Documento
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09/03/2019 00:00
Mero expediente
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03/09/2018 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Publicação
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06/04/2015 00:00
Petição
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25/03/2015 00:00
Publicação
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31/07/2014 00:00
Petição
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21/07/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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