TJBA - 8001722-61.2018.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:30
Baixa Definitiva
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30/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:47
Decorrido prazo de LUIZA MACEDO DE ANDRADE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 04:40
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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29/03/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 14:53
Processo Desarquivado
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19/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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29/08/2023 21:33
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 03/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:12
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 03/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:16
Baixa Definitiva
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29/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001722-61.2018.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Reu: Ivana Cordeiro Ribeiro Advogado: Luiza Macedo De Andrade (OAB:BA47347) Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: Proc. nº: 8001722-61.2018.8.05.0106 AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REU: IVANA CORDEIRO RIBEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra Ivana Cordeiro Ribeiro, com pedido de instituição de servidão administrativa de passagem para linhas de transmissão, oferecendo a título de indenização o valor de R$ 14.969,13 (id 18468642 e id 19827484).
Foi deferida a imissão provisória na posse à autora (id 18506761).
Foi realizado o depósito em juízo do valor ofertado como indenização (id 19827484).
A ré, citada, não apresentou contestação (id 33172692).
Determinada a realização de prova pericial, a autora indicou assistentes técnicos, assim como quesitos (id 34074892).
Foi acostado aos autos laudo de avaliação (id 47550075).
A autora impugnou a avaliação, sob o argumento de que realizada por profissional inábil a tanto (id 55004821).
Foi determinada a intimação da autora para comprovar que a ré é proprietária do bem (id 188331058).
A ré se manifestou nos autos, oportunidade em que acostou certidão de registro do imóvel (id 201366571).
A autora reiterou a impugnação à perícia (id 234658404). É o essencial a relatar.
Decido.
Trata-se de demanda destinada à constituição de servidão administrativa sobre imóvel.
Não tendo havido contestação, ficou pendente apenas a avaliação do imóvel.
Realizada a avaliação, a autora impugnou o laudo, sob o argumento de que a perícia necessária nesta espécie de demanda exige capacidade técnica específica, que foge, no seu entender, à competência dos oficiais de justiça avaliadores.
Rejeito a impugnação à avaliação, pois a autora não se insurgiu tempestivamente contra a nomeação de oficial de justiça avaliador para a realização da perícia quando proferida decisão neste sentido, deixando para fazê-lo, de forma conveniente, apenas após a juntada do laudo apontando valor de avaliação discrepante daquele que entendia correto.
No mais, o laudo de avaliação foi elaborado por oficial de justiça avaliador com qualificação técnica para tanto, cujas informações gozam de presunção de boa-fé e que respondeu adequadamente todos os quesitos apresentados, de forma a permitir a perfeita compreensão sobre a matéria, não havendo vícios capazes de invalidar a prova produzida.
Dito isto, um registro precisa ser feito quanto à avaliação.
O oficial de justiça avaliador, no laudo, apontou que a área na qual pretendida a constituição da servidão administrativa está avaliada em R$ 30.930,90 (trinta mil, novecentos e trinta reais e noventa centavos), e não que o prejuízo da ré será em tal montante.
Sobre o prejuízo, esclareceu nas respostas aos quesitos que o valor da indenização deveria ser fixado observando a margem de 20 a 30% sobre o valor do imóvel, o que não foi contrariado pela autora, sendo certo que, em diversas oportunidades, a autora junta a processos similares de instituição de servidão administrativa parecer técnico com o registro de que “uma prática já se tornou corriqueira e esta diz respeito ao estabelecimento do valor a ser pago na proporção de 2/3 do valor de mercado quando se tratar de imóvel urbano e do valor de 1/3 mercado quando se tratar de imóvel rural.
Isto é um fato sobejamente conhecido por todos que militam na área de engenharia de avaliações e perícias” (haja vista processo 8001739-97.2018.8.05.0106 - id 55002785, fl. 11).
Desta maneira, considerando, de um lado, que o valor do imóvel em si mesmo não foi impugnado por qualquer das partes e, de outro, que a média da fração de indenização pela servidão administrativa indicada pelo perito (20 a 30% do valor do imóvel) é condizente com aquela apontada pelo parecer técnico usualmente apresentado e adotado pela autora em outros processos (1/3 do valor do imóvel), e, ainda, as informações sobre o uso do bem constantes do laudo de avaliação, reputo que o valor de indenização oferecido pelo autora é adequado, pois supera 30% do valor do imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a decisão liminar, para constituir definitivamente, em favor da autora, a servidão administrativa de passagem para linhas de transmissão no imóvel descrito nos documentos id 18469228 e id 201366571, fixando o valor da indenização em R$ 14.969,13 (quatorze mil, novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos).
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios.
Publiquem-se editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-lei 3365/41).
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse, valendo esta sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-lei 3365/41).
Com o trânsito, ademais, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte expropriada, tão logo comprovado o pagamento dos débitos fiscais do imóvel (art. 34 do Decreto-lei 3365/41).
P.R.I.
Ipirá, 7 de março de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
11/03/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 20:50
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 05:38
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 05:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/05/2022 23:59.
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01/05/2022 10:29
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 15:16
Expedição de intimação.
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29/03/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 07:18
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 00:42
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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23/05/2020 16:22
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO RIBEIRO em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 08:59
Conclusos para despacho
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04/05/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 12:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2020 10:37
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
18/03/2020 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:28
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
16/03/2020 11:45
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2020 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2020 10:13
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2020 00:16
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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23/01/2020 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 13:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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22/01/2020 12:50
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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22/01/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 12:50
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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05/01/2020 17:18
Juntada de Certidão
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07/12/2019 09:45
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO RIBEIRO em 05/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2019 03:30
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 13/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/09/2019 19:56
Publicado Intimação em 05/09/2019.
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07/09/2019 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 08:09
Expedição de intimação.
-
04/09/2019 08:09
Expedição de intimação.
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03/09/2019 09:22
Expedição de Carta.
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01/09/2019 21:42
Juntada de Certidão
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15/05/2019 00:30
Decorrido prazo de IVANA CORDEIRO RIBEIRO em 13/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2019 12:56
Expedição de citação.
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02/04/2019 09:33
Expedição de Carta.
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01/04/2019 17:36
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 07/02/2019 23:59:59.
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28/03/2019 13:09
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2019 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2019 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2019 15:48
Juntada de Petição de citação
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20/02/2019 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2019 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2019 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2019 08:40
Expedição de citação.
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14/02/2019 08:40
Expedição de Mandado.
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11/02/2019 15:44
Expedição de Mandado.
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11/02/2019 14:30
Expedição de Mandado.
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06/02/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2019.
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02/02/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 09:02
Expedição de intimação.
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05/01/2019 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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