TJBA - 8000562-10.2022.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:20
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
11/04/2024 20:30
Decorrido prazo de ALVARO CONRADO TELES SOARES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:30
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
26/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 13:06
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
02/12/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
27/11/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:41
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 01/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/11/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
07/10/2023 13:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:28
Juntada de decisão
-
04/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 21:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000562-10.2022.8.05.0090 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iaçu Autor: Alexandra Rocha Do Nascimento Advogado: Alvaro Conrado Teles Soares (OAB:BA70648) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP.
LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV.
DR.
GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000562-10.2022.8.05.0090 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ALEXANDRA ROCHA DO NASCIMENTO RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, já qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração alegando que houve omissão na sentença proferida por este juízo (ID 293131527).
Sustenta, em síntese, que o juízo deixou de apreciar as provas apresentadas pela ré, ora embargante, especialmente no que diz respeito à mora na instalação dos serviços de energia elétrica.
Apresentada impugnação (ID 329713593). É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando houver omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos para reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui em instrumento processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido, só se viabilizando com a presença dos seus específicos pressupostos.
Dito de outra maneira, os embargos de declaração não têm lugar quando, a pretexto de esclarecer inexistente situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, são opostos com o nítido objetivo de infringir o julgado e, dessa forma, obter um indevido reexame do seu fundamento.
Todavia, do que se vê dos autos, a embargante, irresignada com a sentença, alega ter havido omissão do juízo ao não apreciar a justificativa apresentada para a mora na instalação dos serviços de energia elétrica, posto que, segundo argumenta, não possui ingerência nos prazos estabelecidos, visto que atua como mera executora do planejamento e determinações do plano desenvolvido pelos entes federativos.
Observa-se que, busca a embargante, por via transversa, modificar o mérito do decisum, o que é inadmissível.
Nota-se dos argumentos lançados pela embargante que nenhum deles aponta a suposta omissão, mas tão somente demonstram o descontentamento com a sentença.
A inconformidade com o julgado pode ser manifestada por via de recurso específico, sobretudo porque o juízo enfrentou a questão com a fundamentação que considerou necessária e analisou os elementos probatórios existentes nos autos, exarando comando sentencial conforme seu convencimento.
Isto posto, conheço dos embargos por serem tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, em face da inexistência de erro material sobre qual este juízo deva pronunciar-se.
P.R.I.C.
Iaçu-BA, 3 de março de 2023.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito -
12/03/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ALVARO CONRADO TELES SOARES em 12/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 23:13
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 12/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 03:55
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
12/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 03:55
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
12/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
06/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:22
Juntada de movimentação processual
-
13/12/2022 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 11:53
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
24/09/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 13:01
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 24/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:07
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
22/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
14/07/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
11/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:03
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 13:03
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 13:43
Expedição de intimação.
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05/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 13:39
Expedição de citação.
-
05/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 13:37
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 04/08/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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05/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 16:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
-
22/06/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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