TJBA - 8000962-80.2019.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 23:35
Recebidos os autos
-
24/07/2025 23:35
Juntada de decisão
-
24/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000962-80.2019.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Jose Humberto Alves Nunes Advogado: Silvana Rodrigues Paixao (OAB:BA48112) Advogado: Celso Apolonio Da Silva (OAB:BA43554) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000962-80.2019.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: JOSE HUMBERTO ALVES NUNES Advogado(s): SILVANA RODRIGUES PAIXAO (OAB:BA48112), CELSO APOLONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CELSO APOLONIO DA SILVA (OAB:BA43554) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os presentes autos para a Turma Recursal competente.
Atribuo ao presente ato força de mandado/carta/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Curaçá/BA, datado digitalmente.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
24/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000962-80.2019.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Jose Humberto Alves Nunes Advogado: Silvana Rodrigues Paixao (OAB:BA48112) Advogado: Celso Apolonio Da Silva (OAB:BA43554) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000962-80.2019.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: JOSE HUMBERTO ALVES NUNES Advogado(s): SILVANA RODRIGUES PAIXAO (OAB:BA48112), CELSO APOLONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CELSO APOLONIO DA SILVA (OAB:BA43554) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art.77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURAÇA/BA, 29 de abril de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
25/07/2024 22:59
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/06/2024 23:59.
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25/07/2024 22:59
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 21:30
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000962-80.2019.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Jose Humberto Alves Nunes Advogado: Silvana Rodrigues Paixao (OAB:BA48112) Advogado: Celso Apolonio Da Silva (OAB:BA43554) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000962-80.2019.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: JOSE HUMBERTO ALVES NUNES Advogado(s): SILVANA RODRIGUES PAIXAO (OAB:BA48112), CELSO APOLONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CELSO APOLONIO DA SILVA (OAB:BA43554) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA R.h.
Vistos, etc.
Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, em Anexo, com a ressalva de que, em relação as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, carência da ação por falta de interesse de agir e inépcia da inicial, estas não pendiam de apreciação por este juízo, sendo assim descartadas da sentença ora homologada.
INTIMEM-SE as partes da sentença proferida pela juíza leiga, em anexo, bem como desta sentença de homologação.
Transitada em julgado, sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos definitivamente, dando baixa na distribuição.
CURAÇA/BA, 3 de março de 2023.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito em Substituição -
12/03/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 11:07
Homologado o pedido
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10/11/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 11:59
Conclusos para decisão
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11/01/2021 00:00
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES PAIXAO em 03/11/2020 23:59:59.
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11/01/2021 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 03/11/2020 23:59:59.
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11/01/2021 00:00
Decorrido prazo de CELSO APOLONIO DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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11/01/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 03/11/2020 23:59:59.
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10/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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14/10/2020 13:44
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 18:27
Decisão de Saneamento e Organização
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23/03/2020 13:21
Conclusos para decisão
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20/03/2020 16:29
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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18/03/2020 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2020 10:33
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 16/03/2020 09:30.
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16/03/2020 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2020 22:46
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2020 10:36
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/02/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 10:28
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 16/03/2020 09:30.
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16/01/2020 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2019 10:20
Conclusos para decisão
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19/11/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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