TJBA - 8000209-79.2017.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000209-79.2017.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Gilson Dos Santos Andrade Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742) Reu: Marcio Da Silva Santana Advogado: Angela Barreto Vieira (OAB:BA53166) Advogado: Jairo Sousa Alvim (OAB:BA29856) Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159) Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052) Reu: José Pereira Dos Santos Júnior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000209-79.2017.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: GILSON DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742) REU: MARCIO DA SILVA SANTANA e outros Advogado(s): ANGELA BARRETO VIEIRA (OAB:BA53166), JAIRO SOUSA ALVIM (OAB:BA29856), JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO (OAB:BA53159), ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS (OAB:BA56052) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
GILSON DOS SANTOS ANDRADE, move ação de cobrança em desfavor de MARCIO DA SILVA SANTANA e JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, consubstanciada em alegação de que os requeridos revogaram o pagamento de cheque emitido em seu favor, sem o efetivo pagamento da dívida.
Contestação apresentada pelo primeiro réu requerendo o reconhecimento da prescrição e a improcedência da demanda (id. 13278998).
Não foi possível citar o segundo réu.
Em petição apartada, o autor requereu a desistência da ação (id. 188998294).
Intimado para se manifestar sobre a desistência (id. 201366789), o réu quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO. É consagrado pela legislação pátria, notadamente no artigo 485, §4º do Código de Processo Civil, que para se proceder com a desistência da ação após apresentada a contestação, é necessária a concordância do demandado.
No caso sub judice, intimado sobre o requerimento de desistência, o réu não se manifestou em contrário, dado que manteve-se silente.
Diante disso, é de se concluir pela aceitação tácita, pelo que deve se proceder com a homologação do pedido.
Nesse sentido se apresenta a jurisprudência pátria, a saber: EMENTA: APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
CONSENTIMENTO TÁCITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PARTE NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
A inércia da parte contrária acerca da intimação do pedido a desistência da ação é suficiente para se concluir pelo consentimento tácito.
A ausência de vista sobre manifestação da parte contrária, por si só, não configura cerceamento de defesa, se dela não decorreu qualquer prejuízo.
Nas ações de rescisão contratual a legitimidade ad causam é das pessoas que integraram o contrato celebrado.
Não comprovada a posse injusta do réu, improcedente é o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10450070037426002 Nova Ponte, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 11/09/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2014).
Diante do demonstrado, não há que se falar em prejuízo do demandado na homologação da desistência, uma vez que intimado para se manifestar, não se ocupou em fundamentar possível contrariedade, de modo que é presumível sua aceitação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência requerido pela parte autora, ao passo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
MUTUÍPE/BA, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta -
13/03/2023 22:24
Baixa Definitiva
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13/03/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 09:19
Decorrido prazo de JAIRO SOUSA ALVIM em 06/12/2022 23:59.
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26/01/2023 21:30
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
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25/01/2023 22:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO em 06/12/2022 23:59.
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25/01/2023 19:27
Decorrido prazo de ANGELA BARRETO VIEIRA em 06/12/2022 23:59.
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25/01/2023 19:27
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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08/01/2023 19:04
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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03/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 23:51
Extinto o processo por desistência
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20/06/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 13:46
Juntada de conclusão
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20/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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11/06/2022 03:18
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:18
Decorrido prazo de JAIRO SOUSA ALVIM em 02/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:18
Decorrido prazo de ANGELA BARRETO VIEIRA em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 08:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:52
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 15:53
Juntada de conclusão
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01/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 06:24
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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07/03/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 09:50
Conclusos para despacho
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08/04/2020 09:48
Juntada de Certidão
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20/05/2019 10:09
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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20/05/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 10:09
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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20/05/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 13:47
Conclusos para despacho
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16/05/2019 13:47
Juntada de conclusão
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14/05/2019 15:32
Juntada de ata da audiência
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09/05/2019 12:42
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 13:00.
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27/03/2019 11:47
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2019 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2019 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2019 16:12
Expedição de intimação.
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21/03/2019 16:09
Expedição de intimação.
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21/03/2019 16:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2019 16:06
Juntada de Certidão
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21/03/2019 15:56
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 13:53
Conclusos para despacho
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03/07/2018 09:22
Juntada de Termo de audiência
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27/06/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 01:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 01:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2018 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2018 11:33
Audiência conciliação designada para 27/06/2018 10:00.
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09/05/2018 11:31
Expedição de citação.
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09/05/2018 11:31
Expedição de citação.
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09/05/2018 11:28
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2018 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 11:57
Conclusos para despacho
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18/07/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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