TJBA - 0000434-05.2005.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO INTIMAÇÃO 0000434-05.2005.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Brumado Vitima: Elísio João Dias Reu: Wescley Yukaybaiyshys Aguiar De Oliveira Advogado: Joao Gomes Da Silva (OAB:BA20166) Advogado: Jose Francisco Dos Reis (OAB:BA10581) Reu: Angelo Máximo Inácio Niza Advogado: Welton Caires Gama (OAB:BA505-A) Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO SENTENÇA AÇÃO PENAL - 0000434-05.2005.8.05.0032 Vistos, etc.
WESCLEY YUKAYBAIYSHYS AGUIAR DE OLIVEIRA e ANGELO MÁXIMO INÁCIO NIZA foram denunciados por roubo majorado, fato em tese ocorrido em 21 de maio de 2004, em Brumado.
A denúncia foi recebida em 24 de maio de 2006 (id nº. 181008995) e desde então não ocorreu nenhuma outra causa de interrupção da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
Deixo registrado que por cinco anos essa Vara permaneceu sem juiz titular; nela assumi a titularidade em março de 2011.
Por longo período atuei também no Juizado Especial, na Vara Cível, na Justiça Eleitoral e em outra Comarca.
De acordo com a LOJ essa Comarca deveria ter mais de seis juízes, por décadas teve apenas dois e atualmente possui quatro.
O acusado WESCLEY YUKAYBAIYSHYS AGUIAR DE OLIVEIRA faleceu em 01/08/2017, conforme certidão de óbito id. 181009878, impondo-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I do CP.
No tocante ao acusado ANGELO MÁXIMO INÁCIO NIZA, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A pena abstratamente cominada ao delito em questão varia de quatro a dez anos.
Caso não absolvido, a pena provável, com aplicação da majorante, não ultrapassaria doze anos.
O prazo prescricional a ser observado, no caso, seria de dezesseis anos, conforme art. 109, II do CP.
Desde o recebimento da denúncia, já transcorreu lapso superior.
Forçoso reconhecer que o Estado já não pode exercitar seu jus puniendi face a ocorrência da prescrição.
Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61). “A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade.
O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. (Prescrição Penal – Damásio E. de Jesus, Ed.
Saraiva, 12 ed., pág. 26.) Pelo exposto, com fundamento nos arts. 107, incisos I e IV (primeira figura) e 109, II, do CP, declaro extinta a punibilidade dos acusados.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Brumado, 26 de fevereiro de 2023.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito -
09/03/2022 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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09/03/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 20:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/02/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 13:04
Comunicação eletrônica
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25/02/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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09/02/2022 19:09
Devolvidos os autos
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10/03/2021 17:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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10/03/2021 17:03
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/08/2018 16:16
CONCLUSÃO
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28/08/2018 16:15
DOCUMENTO
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27/09/2017 09:55
MANDADO
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27/09/2017 09:54
MANDADO
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27/09/2017 09:54
MANDADO
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20/09/2017 11:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/09/2017 11:27
MERO EXPEDIENTE
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22/10/2013 14:27
Ato ordinatório
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25/02/2013 17:14
Ato ordinatório
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24/08/2012 16:24
CONCLUSÃO
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16/06/2011 15:42
CONCLUSÃO
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16/06/2011 15:42
PETIÇÃO
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07/06/2011 13:16
CONCLUSÃO
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07/06/2011 13:14
RECEBIMENTO
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30/05/2011 09:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/05/2011 16:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/11/2009 10:28
RECEBIMENTO
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17/11/2009 10:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/11/2009 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/09/2009 17:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/09/2009 17:15
RECEBIMENTO
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22/01/2009 16:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/01/2009 16:29
APENSAMENTO
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02/01/2009 10:15
CONCLUSÃO
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02/01/2009 10:04
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2005
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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