TJBA - 8016874-41.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 21:17
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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18/01/2024 09:40
Baixa Definitiva
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18/01/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 09:39
Expedição de intimação.
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18/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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29/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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24/11/2023 20:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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24/11/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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18/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8016874-41.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Advogado: Jayme Ferreira Da Fonseca Neto (OAB:SP270628) Reu: Eliakim Lima Viana Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8016874-41.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELIAKIM LIMA VIANA DA SILVA SENTENÇA //Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Liminar INDEFERIDA.
ID. 405035048, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço que, conquanto a parte autora tenha informado que compuseram amigavelmente de forma extrajudicial que a parte acionada regularizou/atualizou o débito /a quitação do débito/ a formalização de acordo, não juntado ao autos, / a entrega amigável do bem, não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Assim, a ocorrência é de desistência da ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins tão somente de evitar os embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais//.
Lauro de Freitas (BA), 13 de novembro de 2023.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
13/11/2023 23:11
Expedição de intimação.
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13/11/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:41
Extinto o processo por desistência
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13/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ELIAKIM LIMA VIANA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:31
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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08/08/2023 23:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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08/08/2023 22:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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08/08/2023 21:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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08/08/2023 21:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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08/08/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:26
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 23:40
Expedição de citação.
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20/06/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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05/06/2023 16:51
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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25/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 08:59
Expedição de citação.
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24/05/2023 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 19:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 19:37
Conclusos para decisão
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23/05/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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