TJBA - 0001446-32.2007.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 0001446-32.2007.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Cooperativa De Credito Rural De Juazeiro Ltda - Sicoob Crediju Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B) Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Executado: Andreza De Lima Alves Macedo Advogado: Josedeo Saraiva De Souza (OAB:PB10376) Executado: Adriano Rodolfo De Lima Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Pagamento, Mútuo] 0001446-32.2007.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE JUAZEIRO LTDA - SICOOB CREDIJU Advogado(s) do reclamante: ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES, ELZA CAVALCANTE RODRIGUES EXECUTADO: ANDREZA DE LIMA ALVES MACEDO, ADRIANO RODOLFO DE LIMA ALVES Advogado(s) do reclamado: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Defiro o pedido de desbloqueio das quantias de R$ 1.875,49 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e R$ 399,19 (trezentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) constritas no Sistema SISBAJUD, por se tratarem de verba de natureza salarial.
Dispõe o artigo 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Sendo assim, determino a liberação das referidas verbas retidas no aludido sistema.
Quanto ao valor remanescente de R$ 2.319,18 (dois mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), intime-se a parte demandada ANDREZA DE LIMA ALVES MACEDO para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos.
Por fim, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, requerer providências aptas ao andamento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0001446-32.2007.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Cooperativa De Credito Rural De Juazeiro Ltda - Sicoob Crediju Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B) Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Executado: Andreza De Lima Alves Macedo Executado: Adriano Rodolfo De Lima Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 aProcesso nº 0001446-32.2007.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Pagamento, Mútuo] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE JUAZEIRO LTDA - SICOOB CREDIJU Nome: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE JUAZEIRO LTDA - SICOOB CREDIJU Endereço: Rua Barao Do Rio Branco , Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-400 Advogado(s) do reclamante: ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES, ELZA CAVALCANTE RODRIGUES EXECUTADO: ANDREZA DE LIMA ALVES MACEDO, ADRIANO RODOLFO DE LIMA ALVES Nome: ANDREZA DE LIMA ALVES MACEDO Endereço: desconhecido Nome: ADRIANO RODOLFO DE LIMA ALVES Endereço: DR.
INACIO DA SILVA, 32, CONSULTORIO, CENTRO, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-430 DESPACHO R.H.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Diligências necessárias.
Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
01/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 05:46
Decorrido prazo de ADRIANO RODOLFO DE LIMA ALVES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:46
Decorrido prazo de ANDREZA DE LIMA ALVES MACEDO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE JUAZEIRO LTDA - SICOOB CREDIJU em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 18:23
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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22/04/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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14/04/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 03:08
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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02/12/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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29/11/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/03/2021 00:00
Petição
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16/02/2021 00:00
Publicação
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31/03/2020 00:00
Expedição de documento
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15/10/2019 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Publicação
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12/09/2018 00:00
Mero expediente
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06/09/2018 00:00
Petição
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03/09/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Publicação
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28/08/2018 00:00
Liminar
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28/08/2018 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Petição
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02/03/2018 00:00
Expedição de documento
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28/02/2018 00:00
Petição
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11/11/2016 00:00
Petição
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05/11/2016 00:00
Publicação
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02/11/2016 00:00
Mero expediente
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04/10/2016 00:00
Petição
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20/09/2016 00:00
Publicação
-
14/09/2016 00:00
Petição
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14/09/2016 00:00
Petição
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13/09/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
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06/09/2016 00:00
Petição
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29/08/2016 00:00
Mero expediente
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27/08/2016 00:00
Publicação
-
26/08/2016 00:00
Petição
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24/08/2016 00:00
Mero expediente
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09/07/2016 00:00
Petição
-
26/01/2016 00:00
Mero expediente
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20/12/2015 00:00
Petição
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18/03/2015 00:00
Expedição de documento
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18/03/2015 00:00
Petição
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08/05/2014 00:00
Recebimento
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31/03/2014 00:00
Mero expediente
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18/03/2014 00:00
Recebimento
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29/01/2014 00:00
Publicação
-
24/01/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
05/11/2013 00:00
Recebimento
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10/09/2013 00:00
Publicação
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06/09/2013 00:00
Mero expediente
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26/10/2012 00:00
Decurso de Prazo
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02/10/2012 00:00
Publicação
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12/06/2012 00:00
Requisição de Informações
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07/03/2012 15:56
Conclusão
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05/09/2011 17:15
Protocolo de Petição
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05/09/2011 17:11
Recebimento
-
28/07/2011 16:21
Entrega em carga/vista
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28/07/2011 16:18
Petição
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18/08/2010 13:30
Protocolo de Petição
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14/04/2010 16:00
Mero expediente
-
13/04/2010 17:57
Conclusão
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12/04/2010 17:46
Protocolo de Petição
-
12/04/2010 17:45
Recebimento
-
09/04/2010 16:58
Entrega em carga/vista
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06/04/2010 09:26
Documento
-
28/12/2009 11:00
Mero expediente
-
07/10/2008 13:29
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2007
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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