TJBA - 8000391-87.2015.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:12
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:48
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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20/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000391-87.2015.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mairi Autor: Humberto Marcos Rios Suzart Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:BA40644) Reu: Municipio De Varzea Do Poco Advogado: Maisa Mota Rios (OAB:BA14609) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000391-87.2015.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: HUMBERTO MARCOS RIOS SUZART Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644) REU: MUNICIPIO DE VARZEA DO POCO Advogado(s): MAISA MOTA RIOS (OAB:BA14609) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de ação que permaneceu paralisada por longo período e onde a parte autora, mesmo tendo sido intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, permaneceu inerte. É o breve relato.
Decido.
In casu, vê-se que a parte autora foi intimada tanto pessoalmente quanto na pessoa do seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Entretanto, não obstante as oportunidades conferidas à parte demandante, esta permaneceu inerte, deixando escoar o prazo concedido para adoção das providências cabíveis.
Acerca da matéria em debate, Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 17ª ed., Jus podivm: 2015, p. 713) preleciona que: (...) O fato gerador da extinção é a simples paralisação do processo por esse lapso temporal: "não há propriamente necessidade de algum ato de impulsão atribuído às partes, bastando o fato simples da imobilidade para gerar a presunção de desinteresse pelo prosseguimento." Não se deve indagar sobre qualquer elemento subjetivo nesta conduta omissiva.
Trata-se de ato-fato processual.
A menção à "negligência" não indica a necessidade de demonstração de "culpa" das partes pela paralisação; é o simples fato "abandono" que autoriza a extinção do processo.
Noutro norte, tem-se que o direito de ação confere ao seu titular o poder de obtenção a um procedimento adequado, para bem tutelar o direito afirmado na demanda.
Para tanto, nossa legislação processual civil prevê que cabe à parte a instauração do processo, sendo o seu desenvolvimento atribuído a impulso oficial.
Assim, todos os envolvidos nessa relação devem promover os atos necessários para se garantir um exercício jurisdicional compromissado com o devido processo legal e seus aspectos corolários.
Em exame dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, pessoalmente e por seu advogado, para promover o regular prosseguimento do feito, deixando de promover qualquer ato que atendesse o comando judicial, o que, indubitavelmente, demonstra a sua indiligência processual.
Assim, considero cumpridos os requisitos que caracterizam o abandono de causa, de modo que, permanecendo a inércia na movimentação do processo, notadamente porque cumprida a dupla intimação, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Mairi/BA, data registrada no sistema.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
29/09/2024 17:27
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:00
Expedição de intimação.
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25/09/2024 17:48
Expedição de intimação.
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25/09/2024 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/08/2024 13:35
Decorrido prazo de HUMBERTO MARCOS RIOS SUZART em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 12:02
Expedição de intimação.
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05/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:45
Decorrido prazo de HUMBERTO MARCOS RIOS SUZART em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:57
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:11
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2022 15:58
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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11/06/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 08:25
Expedição de contestação.
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04/02/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2017 20:18
Conclusos para despacho
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02/07/2017 18:50
Juntada de Outros documentos
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01/07/2017 00:49
Decorrido prazo de HUMBERTO MARCOS RIOS SUZART em 26/05/2017 23:59:59.
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29/04/2017 21:18
Expedição de contestação.
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25/02/2017 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA DO POCO em 09/02/2017 23:59:59.
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25/02/2017 01:30
Decorrido prazo de HUMBERTO MARCOS RIOS SUZART em 25/01/2017 23:59:59.
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24/02/2017 20:04
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2017 20:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/12/2016 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2016 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2016 12:56
Expedição de intimação.
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20/11/2016 12:56
Expedição de citação.
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09/11/2016 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2016 22:07
Conclusos para despacho
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31/12/2015 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2015 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2015 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2015 15:02
Conclusos para despacho
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16/07/2015 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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