TJBA - 8002007-48.2024.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 12:20
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8002007-48.2024.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Eva Vieira Gomes Advogado: Luana Da Silva Santos (OAB:BA45025) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002007-48.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: EVA VIEIRA GOMES Advogado(s): LUANA DA SILVA SANTOS (OAB:BA45025) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EVA VIEIRA GOMES em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A.
A Autora foi intimada para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, quedando-se inerte até a presente data.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se a Acionante para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se a mesma inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial.
Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigo. 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença." Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77, caput, e inciso V do CPC, traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação, in verbis: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que: "Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de maio de 2024 (ID. nº 444532620), subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta dias).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Sem custas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
06/10/2024 04:27
Decorrido prazo de EVA VIEIRA GOMES em 12/06/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:00
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
03/10/2024 06:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 06:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/10/2024 04:42
Decorrido prazo de EVA VIEIRA GOMES em 12/06/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
27/08/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 23:55
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:50
Expedição de ato ordinatório.
-
12/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/07/2024 11:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:55
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
11/06/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
11/06/2024 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
11/06/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:36
Expedição de ato ordinatório.
-
16/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:33
Expedição de despacho.
-
16/05/2024 10:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 12/07/2024 11:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
-
14/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002102-85.2024.8.05.0264
Mara Regina Santos
Elinaldo Silva dos Santos
Advogado: Alida Tiziane de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 21:23
Processo nº 8021657-97.2020.8.05.0080
Terezinha Borges Assad
Jose Jorge Assad
Advogado: Eduardo Mendes Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2020 22:53
Processo nº 8001286-88.2020.8.05.0088
Benicio Francisco Normanha
Banco Bmg SA
Advogado: Murilo Silva Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2020 10:54
Processo nº 8022455-87.2022.8.05.0080
Sheila Araujo Presa Rios Santana
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Flavia Pacheco Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 17:53
Processo nº 8105866-03.2024.8.05.0001
Waldo Gavazza Filho
Banco Safra SA
Advogado: Joao Fabio Matos Ferraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 09:48