TJBA - 8053103-28.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:26
Baixa Definitiva
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26/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:56
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:33
Conhecido o recurso de NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO - CPF: *08.***.*07-08 (AGRAVANTE) e provido
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18/02/2025 17:49
Conhecido o recurso de NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO - CPF: *08.***.*07-08 (AGRAVANTE) e provido
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18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 16:33
Deliberado em sessão - julgado
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23/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:50
Incluído em pauta para 11/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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20/01/2025 14:42
Solicitado dia de julgamento
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07/01/2025 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8053103-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Nadijane Dos Santos Possidonio Advogado: Aldemir Francisco Ribeiro Junior (OAB:BA61522-A) Agravado: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053103-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA61522-A) AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717-A) PJ10 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, o qual foi interposto por NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos tombados sob o nº 8002226-64.2024.8.05.0039, proposto em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
A decisão guerreada assim determinou: “(…)” Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas.
Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$ 1.196,14 (mil, cento e noventa e seis reais e quatorze centavos) conforme a tabela de custas do TJBA 2024, que parceladas em 15 (quinze) meses, resultaria no importe de R$ 79,74 (setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) plenamente possível de ser custeada pela autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$ 79,74 (setenta e nove reais e setenta e quatro centavos)) na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.09.2024.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Ademais, pude observar que a parte ré habilitou-se voluntariamente aos autos, apresentando contestação nos termos do ID 438181479.
Réplica ao ID 440119230.
Após o recolhimento da primeira parcela, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.” Assevera a agravante que “a decisão ora atacada merece ser reformada em razão de sua flagrante ilegalidade, à medida que o MM.
Juiz de primeiro grau negou o pedido de justiça gratuita à autora, sem qualquer fundamentação para tanto, além de que, frisa-se, a documentação acostada pela parte autora não foi observada pelo juízo a aquo, de modo que a documentação capaz de levar ao convencimento real, de que a autora não possui condições de arcar com as custas do processo não fora levada em consideração.” Defende que “a Agravante é pobre no sentido jurídico do termo, inclusive, não tendo capacidade econômica para arcar com as despesas deste processo sem que isso cause prejuízos financeiros pessoais, como se infere da declaração de pobreza acostada no processo originário.” Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e, no mérito, o integral provimento ao agravo para que seja reformada a decisão atacada com o fim de lhe conferir, integralmente, a gratuidade perseguida.
Deixou de recolher custas relativas ao preparo do recurso de agravo de instrumento, por se tratar do próprio pedido recursal. É o que importa relatar nesse momento.
DECIDO: Recurso próprio e tempestivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Trata-se de espécie de tutela provisória que necessita lastrear-se na urgência ou na evidência.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, esclarece que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Absolutamente, em casos que tal, onde a decisão denegatória da gratuidade da justiça é desafiada por agravo de instrumento, há de ser atribuído o efeito suspensivo ope legis, consoante previsão do §1º do art. 101 do CPC, in verbis: “O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”.
Em outras palavras, decorre do texto legal que, até que haja eventual revisão do decisum guerreado, o Agravante fica dispensado de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Diante desse cenário, em cognição sumária própria do momento processual, é necessária a concessão do efeito suspensivo ativo requerido, uma vez que o mérito do agravo é justamente o eventual direito de o Agravante em usufruir dos benefícios inerentes à justiça gratuita, de sorte que, ao menos por hora, impõe-se o sobrestamento do trâmite da demanda originária, enquanto se aguarda o julgamento meritório da insurgência, conferindo, assim, ao presente, o citado efeito ope legis.
Por fim, fica o Agravante ciente de que, caso seja o benefício ora concedido posteriormente revogado, implicar-se-á na obrigação do pagamento das despesas processuais que tenham deixado de adiantar e, em caso de má-fé, de multa no importe correspondente a até o décuplo do seu valor, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência recursal pretendida, apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais.
Oficie-se o douto juízo de origem para que lhe seja dado conhecimento da presente decisão.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões, ou do decurso do prazo in albis, nesta última hipótese devidamente certificado, voltem os autos para análise meritória.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 01 de novembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
06/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 8053103-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Nadijane Dos Santos Possidonio Advogado: Aldemir Francisco Ribeiro Junior (OAB:BA61522-A) Agravado: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053103-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA61522-A) AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717-A) PJ10 DESPACHO Vistos estes autos.
Acolho a manifestação do Agravante refletida no ID. 70091611 e, por conseguinte, concedo mais 05 (cinco) dias de prazo, a possibilitar a comprovação da alegada insuficiência de recursos, consoante determinado em despacho anteriormente proferido, ID. 68085306.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Dá-se ao ato força de mandado/ofício.
Salvador (BA), 02 de outubro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
08/10/2024 02:56
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
-
16/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de NADIJANE DOS SANTOS POSSIDONIO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:02
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 06:49
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:31
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
24/08/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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