TJBA - 8000173-42.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 23:42
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 11:06
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 22/01/2025 23:59.
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26/01/2025 06:31
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 16/12/2024.
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26/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:28
Não recebido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU).
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29/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000173-42.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Anelice Ribeiro Antunes Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000173-42.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANELICE RIBEIRO ANTUNES Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA 1.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 3.
Relatados, decido. 4.
Autorizo a retificação do pólo passivo por não haver prejuízo à parte autora, devendo consta Banco Santander Brasil S.A.. 5.
Complexidade da causa. 6.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. 7.
Conexão 8.
Rejeito a preliminar, visto que as causas possuem causa de pedir e pedido distintas, ao passo que se trata de contratos de empréstimo consignado com bancos diversos do réu e o processo 8000172-57.2022.8.05.0052 já se encontra baixado. 9.
Pedido de audiência de instrução 10.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC, sendo desnecessária designação de audiência de instrução. 11.
Ausência de pretensão resistida. 12.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça. 13.
Justiça gratuita. 14.
O pedido de assistência judiciária gratuita somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos do Código de Processo Civil, ressalvando que a declaração de insuficiência de fundos é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório. 15.
Ademais, na forma do art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por seu turno o parágrafo único afirma que o processo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, “compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de Assistência Judiciária Gratuita”.
Assim, rejeito a impugnação formulada. 16.
DO MÉRITO 17.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. 18.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 19.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. 20.
Cinge-se a controvérsia instaurada em saber se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, uma vez que a alegação da ré é de que a contratação foi efetivada e a da autora é de que jamais teve a intenção de contratar. 21.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado, não tendo juntado contrato devidamente assinado pela parte autora, nem comprovado a disponibilidade dos valores para a parte autora. 22.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Não acostou o respectivo contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida. 23.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito: 24.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 25.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento. 26.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas. 27.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora em dobro, ante a inexistência de demonstração da má-fé. 28.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária. 29.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos. 30.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela parte autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência. 31.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 32.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade. 33.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral. 34.
DISPOSITIVO 35.
Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação devendo a parte requerida cessar os descontos no prazo de 48h sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, todos os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, total de R$ 380,00, proveniente de responsabilidade extracontratual, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC. c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização única, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), proveniente de ato ilícito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. 36.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 37.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 38.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 39.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 40.
Intimem-se. 41.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. 42.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga 43. À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação. 44.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95. 45.
P.R.I. 46.
Casa Nova/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
26/09/2024 12:08
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:08
Expedição de intimação.
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12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 14:50
Expedição de citação.
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01/08/2024 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:37
Expedição de citação.
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27/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 18:11
Conclusos para despacho
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16/04/2022 21:49
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 12/04/2022 13:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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11/04/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 14:17
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 17:02
Expedição de citação.
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08/03/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 16:10
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 12/04/2022 13:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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24/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:26
Conclusos para decisão
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26/01/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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