TJBA - 8174717-65.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:51
Baixa Definitiva
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04/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:33
Decorrido prazo de STEPHANIE ARAUJO MUNIZ SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:06
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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21/08/2024 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
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07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 05:26
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
09/05/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
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17/02/2024 07:12
Decorrido prazo de STEPHANIE ARAUJO MUNIZ SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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07/02/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de STEPHANIE ARAUJO MUNIZ SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 08:23
Expedição de decisão.
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16/01/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 23:14
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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28/12/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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05/12/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8174717-65.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Stephanie Araujo Muniz Santos Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8174717-65.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: STEPHANIE ARAUJO MUNIZ SANTOS em face de REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome fora negativado pela empresa ré em virtude de dívidas desconhecidas.
Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada.
Instruiu a exordial com documento de ID 331218368. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
No caso em apreço, verifica-se que além da inscrição supostamente indevida, ora discutida, existem outras anotações.
Dessa forma, a tutela antecipada vindicada pelo autor não irá alcançar sua finalidade, vez que seu nome persistirá negativado.
Além disso, a parte autora não demonstrou a realização de reclamação administrativa junto ao réu ou a discussão judicial acerca das demais inscrições, tampouco se vê nos autos notícia de roubo, furto ou perda de documentos pessoais.
Vejamos entendimento nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – INDEFERIMENTO.
I.
Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – No caso em apreço, não se vislumbra a presença do periculum in mora para a concessão da medida liminar, tendo em vista a existência de outras inscrições do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, inexistindo nos autos qualquer prova de que a requerente está questionando judicialmente as referidas inscrições. (TJ – MG – AI: 10000160815726001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/11/2016, Câmaras Cíveis/ 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016).
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 20:21
Expedição de decisão.
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08/11/2023 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STEPHANIE ARAUJO MUNIZ SANTOS - CPF: *66.***.*30-86 (AUTOR).
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08/11/2023 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 02:05
Publicado Despacho em 17/01/2023.
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20/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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13/01/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:38
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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