TJBA - 8002526-54.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
02/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 04:04
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 29/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:44
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 03:59
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
30/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/10/2024 03:58
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
30/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/10/2024 03:57
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
30/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
30/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002526-54.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Jose Dantas Moreira Dos Santos Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002526-54.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOSE DANTAS MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito g -
02/10/2024 13:32
Expedição de ofício.
-
02/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 13:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 22:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/07/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 22:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/07/2024 13:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/04/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 09:34
Expedição de ofício.
-
26/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
25/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
08/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:29
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 05:48
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 12/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 12/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:48
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 12/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/02/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
21/02/2024 23:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/02/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
21/02/2024 23:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/02/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
21/02/2024 23:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/02/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:31
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 04:51
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 13/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 23:37
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 18:14
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 15:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2023 15:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
20/08/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
20/08/2023 15:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
20/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
17/08/2023 17:09
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 15:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
17/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 07:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
05/08/2023 20:14
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 13:39
Expedição de citação.
-
01/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001953-78.2024.8.05.0106
Reginaldo Almeida Carneiro
Municipio de Ipira
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 15:06
Processo nº 0156718-37.2005.8.05.0001
Eliene Souza Borges dos Santos
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Milena Gila Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2005 17:28
Processo nº 8000131-98.2022.8.05.0114
Leticia Lima Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2022 15:33
Processo nº 0500679-85.2015.8.05.0006
Amanda Vitoria Santos Menezes
Cristiano Souza de Menezes
Advogado: Rose Anne Mercia Silva de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2015 11:23
Processo nº 0139281-51.2003.8.05.0001
Panpharma
Drogaria e Distribuidora Farmaceutica Ca...
Advogado: Diego Correa Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2003 12:58