TJBA - 0500679-85.2015.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500679-85.2015.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Exequente: Amanda Vitória Santos Menezes Executado: Cristiano Souza De Menezes Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073) Exequente: Fabiane De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0500679-85.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): EXECUTADO: Cristiano Souza de Menezes Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por A.V.S.M., devidamente assistida por sua genitora, em face de Cristiano Souza de Menezes.
A Autora/Exequente foi intimada para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, quedando-se inerte até a presente data.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade.
Tentada sua intimação pessoal, constatou-se ser "desconhecida" no endereço constantes dos autos (id n. 442342162).
Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina o tema em seu artigo 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença." Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77, caput, e inciso V do Código de Processo Civil, traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação, in verbis: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que: "Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de 2015, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Sem custas em face da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
04/08/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 06:28
Decorrido prazo de Amanda Vitória Santos Menezes em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 06:28
Decorrido prazo de Cristiano Souza de Menezes em 08/11/2021 23:59.
-
04/10/2021 20:14
Juntada de Petição de informação
-
20/09/2021 14:49
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
20/09/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 08:22
Expedição de intimação.
-
17/09/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
29/07/2015 00:00
Documento
-
21/07/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8046548-29.2023.8.05.0000
Eline Maria Andrade Costa Pinto
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 18:30
Processo nº 8000008-89.2016.8.05.0024
Elicarlos Oliveira Rodrigues
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Elano Andrade de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2016 18:09
Processo nº 8001953-78.2024.8.05.0106
Reginaldo Almeida Carneiro
Municipio de Ipira
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 15:06
Processo nº 0156718-37.2005.8.05.0001
Eliene Souza Borges dos Santos
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Milena Gila Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2005 17:28
Processo nº 8000131-98.2022.8.05.0114
Leticia Lima Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2022 15:33