TJBA - 8000842-93.2023.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:32
Expedição de intimação.
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10/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:08
Expedição de decisão.
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10/07/2025 09:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2025 23:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:28
Expedição de decisão.
-
21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ INTIMAÇÃO 8000842-93.2023.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Anagé Requerente: Fabricio Genuino Oliveira Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Requerido: Municipio De Anage Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) n. 8000842-93.2023.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ AUTOR: FABRICIO GENUINO OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIONE SOUSA BARBOSA REU: MUNICIPIO DE ANAGE - BA e outros Advogado(s): DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 42568803, decreto a revelia da parte ré, devendo todos os prazos contra esta correr a partir da publicação do ato no diário oficial, salvo se constituir advogado posteriormente, conforme artigo 346 do Código de Processo Civil.
No entanto, quanto aos efeitos materiais da revelia, dispõe o artigo 345 do Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Ainda, merece destaque a lição de Humberto Theodoro Júnior: "É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz (...)". (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil, volume I - 64ª ed. - Rio de Janeiro, Forense, 2023, página 733) Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma.
Após, vista ao Ministério Público, se presente alguma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos.
Anagé, data do sistema Fábio Marx Saramago Pinheiro Juiz de Direito -
03/10/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/02/2024 08:58
Decorrido prazo de FABRICIO GENUINO OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
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26/12/2023 17:57
Desentranhado o documento
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22/12/2023 10:36
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 13:51
Expedição de intimação.
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25/09/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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20/09/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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