TJBA - 8010376-60.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500968680
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19/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:33
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:35
Processo Desarquivado
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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02/12/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 16:57
Baixa Definitiva
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31/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010376-60.2022.8.05.0150 Despejo Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Jose Dias De Melo Advogado: Leosvaldo Jesus De Oliveira (OAB:BA69346) Advogado: Atenison Da Silva Ceo (OAB:BA45177) Reu: Jorge Sebastiao Da Luz Advogado: Lilian Thaís Sousa Dos Santos (OAB:BA45690) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO n. 8010376-60.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JOSE DIAS DE MELO Advogado(s): LEOSVALDO JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEOSVALDO JESUS DE OLIVEIRA (OAB:BA69346), ATENISON DA SILVA CEO (OAB:BA45177) REU: JORGE SEBASTIAO DA LUZ Advogado(s): LILIAN THAÍS SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA45690) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por JOSE DIAS DE MELO contra JORGE SEBASTIÃO DA LUZ, ambos qualificados.
Em síntese, o autor narra celebrou contrato de locação com o réu, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial.
Aduz o acionante que foi ajustado o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entretanto o requerido está inadimplente há mais de 15(quinze) meses, razão pela qual o autor deseja retomar o imóvel.
Medida liminar foi deferida para desocupação do imóvel, id. 223169386.
O réu contestou a ação, id. 239608041.
Pugna pela suspensão da liminar de despejo, em razão do quanto previsto no art. 4°a Lei n° 14.216/2021.
No mérito, alega que, em razão das medidas de restrição de circulação impostas pelos governos estaduais e prefeituras, utilizadas como forma de combater a disseminação do vírus da covid-19, este fora obrigado a manter o comércio completamente fechado por 06 meses, sem qualquer tipo de faturamento, ficando sem condições financeiras de arcar com aluguel sem a renda do comércio.
Mandado de Oficial de Justiça certificou a imissão na posse pelo autor, id. 330689237.
O autor apresentou réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta pronto julgamento por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, trata de pedido de despejo cumulado com cobrança de aluguéis referente ao imóvel descrito na inicial.
No que refere ao pedido de despejo, após medida liminar, os réus desocuparam o imóvel e a parte autora foi imitida na posse, conforme certificado por Oficial de Justiça, id. 330689237, de modo que operada a rescisão contratual na citada data.
O pedido de despejo perdeu o objeto.
O processo prosseguiu para a cobrança do débito locatício com a juntada de planilha atualizada pelo autor, sem impugnação pelo réu, restando incontroversa a existência do débito.
Assim, demonstrado o inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios contratualmente pactuados, perfeitamente admissível o desfazimento da locação, conforme dispõe o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, com a cobrança dos respectivos valores devidos, abatendo-se os valores depositados judicialmente.
No entanto, cumpre frisar que é indevida a inclusão de honorários contratuais de 20% pretendidos pela autora, os quais somente se admitem nos casos em que há purgação da mora, o que não ocorreu no caso em apreço, devendo prevalecer apenas os honorários sucumbenciais abaixo fixados.
Não prosperam as alegações do réu, quanto à impossibilidade financeira em razão da COVID, uma vez que a situação imposta pela pandemia afetou financeiramente a todos, não se demonstrando nenhuma vantagem para o locador, o que seria exigível para aplicação da teoria da imprevisão.
No caso em apreço, estamos diante de descumprimento contratual e ausente demonstração de qualquer vantagem ao credor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de RESCINDIR o contrato de locação entabulado entre as partes e, por consequência confirmar a medida liminar de id. 223169386 Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos, além daqueles vencidos no curso da demanda até a data de imissão do autor na posse do imóvel, corrigidos pelo IGP-M (cláusula”5”) e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento, excluindo-se os valores cobrados a título de honorários de 10%.
P.I.C.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2023 20:07
Decorrido prazo de JORGE SEBASTIAO DA LUZ em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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18/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/09/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:58
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE MELO em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:58
Decorrido prazo de JORGE SEBASTIAO DA LUZ em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:58
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE MELO em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:58
Decorrido prazo de JORGE SEBASTIAO DA LUZ em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:59
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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20/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 10:30
Outras Decisões
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17/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
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23/04/2023 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 00:52
Mandado devolvido Positivamente
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28/11/2022 23:43
Mandado devolvido Negativamente
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09/11/2022 10:00
Expedição de intimação.
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21/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:39
Outras Decisões
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06/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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06/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:14
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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28/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 10:33
Expedição de decisão.
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26/09/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 10:32
Expedição de decisão.
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26/09/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:43
Mandado devolvido Positivamente
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25/08/2022 12:14
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE MELO em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:28
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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19/08/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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16/08/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 11:04
Expedição de decisão.
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16/08/2022 11:04
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
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02/08/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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