TJBA - 8002683-98.2016.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/11/2024 22:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 22:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8002683-98.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Milton Cruz Dos Santos Advogado: Verusa Teixeira Dos Santos (OAB:BA33849) Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Reu: Hospital Municipal Professor Magalhães Neto Reu: Hospital Municipal Esaú Matos Advogado: Targila Rezende Oliveira (OAB:BA40174) Advogado: Joao Jose Das Virgens Neto (OAB:BA31421) Reu: Municipio De Brumado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002683-98.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: MILTON CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB:BA33849) REU: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (4) Advogado(s): JOAO JOSE DAS VIRGENS NETO (OAB:BA31421), TARGILA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA40174) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE BRUMADO, qualificado nos autos, em face da sentença de ID 406847371, em que objetiva a correção de erro material consistente na condenação do município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em mira o julgamento improcedente dos pedidos em relação ao embargante (ID 437573556). É o breviário.
DECIDO.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Com razão o embargante.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (g.n) Apreciando os autos, observo que houve, de fato, erro material na sentença.
Destarte, corrijo o erro material constante na parte final desta, porquanto os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes em relação ao município de Brumado.
Confira-se o seguinte trecho da sentença embargada (ID 406847371): “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR os acionados Estado da Bahia e município de Vitória da Conquista ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) dividido pro rata, restando afastada a responsabilidade dos nosocômios, como alhures delineado” (g.n).
Assim, onde consta: “Sendo mínima a sucumbência, CONDENO os réus no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” Leia-se: “Sendo mínima a sucumbência, CONDENO os réus Estado da Bahia e município de Vitória da Conquista no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação”.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO o pedido deduzido nos aclaratórios formulado ao ID 437573556, mantendo-se, contudo, o decisum objurgado nos seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito titular Assinado digitalmente -
03/10/2024 23:55
Expedição de sentença.
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26/09/2024 13:23
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2024 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:56
Decorrido prazo de MILTON CRUZ DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:56
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL PROFESSOR MAGALHÃES NETO em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 17:56
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL ESAÚ MATOS em 04/07/2024 23:59.
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16/06/2024 22:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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16/06/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:07
Expedição de ato ordinatório.
-
13/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 12:53
Expedição de intimação.
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11/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 21:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/02/2024 20:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/01/2024 06:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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14/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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14/01/2024 06:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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14/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
27/12/2023 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 15:55
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 15:55
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 15:55
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 13:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 19:44
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL PROFESSOR MAGALHÃES NETO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:44
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL ESAÚ MATOS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2023 06:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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08/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
08/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
08/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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22/09/2023 15:58
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 11:54
Decorrido prazo de MILTON CRUZ DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/01/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:29
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL PROFESSOR MAGALHÃES NETO em 16/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:29
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL ESAÚ MATOS em 16/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 10:16
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
27/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
22/08/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:24
Expedição de intimação.
-
29/07/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 01:17
Decorrido prazo de MILTON CRUZ DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 01:17
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL PROFESSOR MAGALHÃES NETO em 25/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 01:17
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL ESAÚ MATOS em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 13:58
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
28/02/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
19/02/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 15:14
Expedição de despacho.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 10:38
Outras Decisões
-
24/11/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 04:34
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
15/11/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
10/11/2021 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2021 14:45
Juntada de informação
-
10/11/2021 14:44
Expedição de intimação.
-
10/11/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2021 20:55
Declarada incompetência
-
08/04/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2021 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2021 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2021 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2021 20:25
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
21/03/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
11/03/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2021 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 14:11
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL PROFESSOR MAGALHÃES NETO em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 11:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 26/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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28/10/2020 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2020 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2020 11:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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22/09/2020 11:15
Expedição de citação via Sistema.
-
22/09/2020 11:15
Expedição de citação via Sistema.
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22/09/2020 11:15
Expedição de intimação via Sistema.
-
22/09/2020 11:15
Expedição de citação via Central de Mandados.
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16/09/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 12:36
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
04/06/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 04:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2017 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2016 10:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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