TJBA - 8002283-62.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ELZA DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DA CONCEICAO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ELZA DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DA CONCEICAO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 15/03/2024 23:59.
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03/02/2025 23:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 28/11/2024 23:59.
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03/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8002283-62.2022.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Elza De Jesus Advogado: Roberto Santos Silva (OAB:BA34231) Autor: Claudia Dias Da Conceicao Advogado: Roberto Santos Silva (OAB:BA34231) Reu: Municipio De Santo Estevao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002283-62.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ELZA DE JESUS, CLAUDIA DIAS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO SANTOS SILVA - BA34231 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO SANTOS SILVA - BA34231 REU: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Diante da certidão ID.438514034, atestando o decurso do prazo do Demandado para apresentação da contestação, decreto sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, no entanto, sem incidência de efeitos, nos termos do art. 348 do mesmo código.
Intimem-se as partes autoras, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada.
Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento.
Ao Réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações dos autores desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC).
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B1 -
03/10/2024 15:25
Expedição de decisão.
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26/08/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 14:07
Decretada a revelia
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23/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/02/2024 22:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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04/02/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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19/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 16:59
Expedição de citação.
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17/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:55
Expedição de despacho.
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17/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:08
Expedição de despacho.
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17/01/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA DE JESUS - CPF: *95.***.*17-72 (AUTOR).
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17/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 04:25
Decorrido prazo de ELZA DE JESUS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:25
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ELZA DE JESUS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DA CONCEICAO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 22/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:19
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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05/08/2023 18:38
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 17:40
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:12
Expedição de intimação.
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03/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 10:34
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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29/08/2022 10:30
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS DA CONCEICAO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 08:02
Decorrido prazo de ELZA DE JESUS em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:03
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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12/08/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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26/07/2022 17:47
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 18:47
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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21/07/2022 08:37
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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