TJBA - 8000329-28.2016.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 21:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000329-28.2016.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Evanildo Machado Lima Advogado: Manuella Cristina Araujo De Britto (OAB:BA23287) Reu: Anselmo Lima Dias & Cia Ltda - Me Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203) Reu: Brucar - Brumado Utilidades Automotivas Ltda - Me Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000329-28.2016.8.05.0153 DECISÃO As partes foram devidamente intimadas sobre a necessidade de produção de prova pericial.
A parte demandante informou a perda do objeto da perícia, haja vista que o automóvel é de 2014 e foi vendido, pugnando pela valoração da prova documental já produzida.
A parte demandada não se manifestou.
Decido.
Ante a inutilidade de se tentar realizar perícia em automóvel de 2014 (o processo é de 2016) que já foi vendido, acolho a manifestação da parte autora e dou andamento ao feito declarando encerrada a fase instrutória.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça pelas mesmas razões que levaram ao deferimento da benesse, pois não foram trazidos aos autos elementos que infirmassem tal decisão.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora.
Decorrido o prazo para a parte ré, voltem-me conclusos para julgamento.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
17/12/2024 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 20:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 19:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000329-28.2016.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Evanildo Machado Lima Advogado: Manuella Cristina Araujo De Britto (OAB:BA23287) Reu: Anselmo Lima Dias & Cia Ltda - Me Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203) Reu: Brucar - Brumado Utilidades Automotivas Ltda - Me Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000329-28.2016.8.05.0153 DECISÃO As partes foram devidamente intimadas sobre a necessidade de produção de prova pericial.
A parte demandante informou a perda do objeto da perícia, haja vista que o automóvel é de 2014 e foi vendido, pugnando pela valoração da prova documental já produzida.
A parte demandada não se manifestou.
Decido.
Ante a inutilidade de se tentar realizar perícia em automóvel de 2014 (o processo é de 2016) que já foi vendido, acolho a manifestação da parte autora e dou andamento ao feito declarando encerrada a fase instrutória.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça pelas mesmas razões que levaram ao deferimento da benesse, pois não foram trazidos aos autos elementos que infirmassem tal decisão.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora.
Decorrido o prazo para a parte ré, voltem-me conclusos para julgamento.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
03/10/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 20:35
Decorrido prazo de KLEBER LIMA DIAS em 06/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:13
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
20/08/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
20/08/2024 20:13
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
20/08/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
30/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:46
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 18:55
Decorrido prazo de KLEBER LIMA DIAS em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2023 08:39
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 21:18
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2023 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2019 01:34
Decorrido prazo de MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO em 22/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 02:32
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
31/10/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 08:10
Expedição de intimação.
-
26/06/2019 14:53
Juntada de Ofício
-
19/06/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2018 17:20
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 14:16
Decorrido prazo de MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO em 30/05/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 14:04
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
11/07/2018 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 02:21
Decorrido prazo de KLEBER LIMA DIAS em 20/06/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 22:12
Publicado Intimação em 11/11/2016.
-
30/05/2017 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2017 09:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 20:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/12/2016 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
26/12/2016 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2016 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2016 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2016 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2016 10:28
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2016 10:08
Expedição de intimação.
-
09/11/2016 10:08
Expedição de intimação.
-
04/11/2016 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 13:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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