TJBA - 8000358-39.2019.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:36
Baixa Definitiva
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17/05/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de CLEONICE CARNEIRO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/01/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/11/2023 11:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000358-39.2019.8.05.0132 Monitória Jurisdição: Itiúba Autor: Domingos Pereira Lopes Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748) Reu: Elizeu Jose De França Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITIÚBA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO Nº 8000358-39.2019.8.05.0132 AUTOR: DOMINGOS PEREIRA LOPES RÉU: ELIZEU JOSE DE FRANÇA DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a alegação da parte autora de que recebe apenas um salário mínimo mensal e que, portanto, não possui condições de arcar com as custas processuais não restou comprovada, à medida em que a parte autora não colaciona qualquer documento para tal.
Em contrapartida e conforme já salientado na decisão do ID 30130372, a presente demanda versa sobre cobrança de valores a título empréstimo do autor em benefício do réu, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no ano de 2011, tendo o acionante proposto a presente demanda apenas no ano de 2019.
Entende este Juízo que se o autor possuía R$ 30.000,00 disponível para empréstimo e pôde aguardar quase 8 anos para pleitear o recebimento judicialmente, não há que se falar em condição de miserabilidade.
Isto posto, mantenho a decisão inicial em todos os seus termos.
Itiúba-BA, 17 de fevereiro de 2020. (assinado eletronicamente) TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito -
14/11/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:35
Expedição de intimação.
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13/11/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 20:32
Indeferida a petição inicial
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05/08/2020 23:02
Conclusos para decisão
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05/08/2020 23:01
Juntada de Certidão
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13/07/2020 09:53
Decorrido prazo de CLEONICE CARNEIRO DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 00:55
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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13/05/2020 11:34
Juntada de edital
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11/05/2020 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:34
Conclusos para despacho
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09/12/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 04:04
Decorrido prazo de CLEONICE CARNEIRO DA SILVA em 19/08/2019 23:59:59.
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28/07/2019 01:15
Publicado Intimação em 26/07/2019.
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28/07/2019 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2019 11:01
Juntada de edital
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24/07/2019 08:40
Expedição de intimação.
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23/07/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2019 10:54
Conclusos para decisão
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21/06/2019 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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