TJBA - 8153207-59.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/07/2024 23:59.
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15/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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10/07/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:01
Expedição de despacho.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8153207-59.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Roberio Pereira Rio Grande Advogado: Iuri Meyer Pinheiro (OAB:BA23533) Impetrado: Ato Ilegal Diretor(a) Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8153207-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ROBERIO PEREIRA RIO GRANDE Advogado(s): IURI MEYER PINHEIRO (OAB:BA23533) IMPETRADO: Ato ilegal DIRETOR(A) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DESPACHO Proceda a notificação da autoridade coatora, expedindo-se o respectivo Mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de junho de 2024. -
21/06/2024 21:17
Expedição de despacho.
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21/06/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 09:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de 8153207_59.2023.8.05.0001_Racionalização
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15/02/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 11:06
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 21:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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28/12/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8153207-59.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Roberio Pereira Rio Grande Advogado: Iuri Meyer Pinheiro (OAB:BA23533) Impetrado: Ato Ilegal Diretor(a) Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8153207-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ROBERIO PEREIRA RIO GRANDE Advogado(s): IURI MEYER PINHEIRO (OAB:BA23533) IMPETRADO: Ato ilegal DIRETOR(A) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERIO PEREIRA RIO GRANDE contra ato coator atribuído ao COORDENADOR DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS ou quem faça suas vezes.
Afirma a parte impetrante que adquiriu a sala nº 604 de porta e 512.986-9 de inscrição imobiliária municipal, integrante do Edifício Holding Empresarial, sito à Rua Ewerton Visco, nº 324, Caminho das Árvores, Salvador/BA, pelo valor justo e acordado de R$100.000,00 (cem mil reais).
Informa que após declarar o valor venal da operação para recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), a SEFAZ emitiu Documento de Arrecadação Municipal – DAM calculando o valor do tributo com base no valor venal do imóvel e não do transacionado.
Que o DAM para pagamento do ITIV fora calculado considerando o valor venal arbitrado prévia e unilateralmente, sem qualquer publicidade dos procedimentos adotados para a aferição, e não o valor real da operação de transferência do imóvel.
Defende que o valor a ser considerado como base de cálculo do ITIV é aquele livremente pactuado pelos contratantes e não aquele estabelecido equivocadamente pelo Município, como decidiu o STJ, ao afetar o REsp 1937821 /SP (Tema 1113) a recursos repetitivos.
Requer seja deferida tutela para determinar que o impetrado, através dos seus prepostos, emita em favor da impetrante o Documento de Arrecadação Municipal - DAM do ITIV referente à transferência do referido imóvel, utilizando como base de cálculo o valor real da operação, qual seja R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No inc.
III do art. 7º da Lei 12.016/2009, que regula o procedimento do mandamus, o legislador previu a possibilidade do julgador, ao despachar a inicial, determinar a suspensão do ato indicado como coator, desde que haja “[...] fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, se observa a presença de tais requisitos.
Em primeiro plano, vê-se que houve a realização do negócio jurídico indicado na inicial.
Noutro ponto, é sabido que a municipalidade estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
Tal fato pode ser constatado no documento juntado nos ID’s 371328215 e 371328216, emitidos no site da Sefaz Municipal.
Recentemente, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do Acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Vê-se, assim, que ficou definido que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Com efeito, verificando que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não há processo administrativo visando afastar o valor declarado, inexistem dúvidas, neste momento processual, quanto à fumaça do bom direito perseguido em exordial.
Nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, e do art. 35 do Código Tributário Nacional, o ITIV/ITBI têm como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis ou direitos reais.
No caso concreto, observa-se o perigo na demora e o risco de eficácia da medida, porquanto a parte impetrante tem restado impossibilitada de prosseguir com as etapas para efetuar a transferência do bem adquirido.
Isto posto, com fulcro no inc.
III do art. 7º da Lei 12.016/2009, concedo a tutela requerida, para determinar que a autoridade impetrada expeça Documento de Arrecadação Municipal – DAM para pagamento do ITIV do negócio jurídico indicado, tendo como base de cálculo o valor transacionado.
Oficie-se a autoridade coatora a prestar informações no prazo legal, juntando documentos necessários (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009), com cópia da presente decisão.
Ciência ao Representante Judicial do ente público ao qual a autoridade coatora é vinculada.
Decorrido o prazo para as informações, vista ao Ministério Público.
Com o recolhimento das custas processuais pertinentes, caso ainda não tenham sido pagas, cumpra-se a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de novembro de 2023. -
10/11/2023 21:58
Expedição de decisão.
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10/11/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 21:58
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 22:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 22:51
Conclusos para decisão
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08/11/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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